TJAM - 0600512-65.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO PINTO DE SOUZA
-
01/12/2021 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo e já foi expedido o competente alvará para levantamento dos valores, forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 27 de novembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
27/11/2021 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
26/11/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO PINTO DE SOUZA
-
13/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2021 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 09:42
RETORNO DE MANDADO
-
05/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/08/2021 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2021 15:54
Expedição de Mandado
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02/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO PINTO DE SOUZA
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26/07/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:33
Recebidos os autos
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10/06/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2021 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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