TJAM - 0601599-09.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:48
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 10:08
Decisão interlocutória
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16/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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08/09/2023 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 16:28
ALVARÁ ENVIADO
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30/08/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:00
Edital
Dessa forma, considerando que, após o trânsito em julgado, a parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como valor atualizado do débito a quantia de R$ 4.136,41 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), e tendo em vista que tal cálculo está em consonância com os parâmetros fixados na decisão exequenda, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do C.P.C e determino: i) do valor depositado no item 21.1, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia de R$ 4.136,41 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), por meio de transferência para a conta bancária indicada por sua patrona no item 64.1, desde que possua poderes para tanto; ii) intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta bancária para fins de devolução do saldo que restar em conta judicial, sob pena de arquivamento; caso apresentados os dados solicitados, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento do saldo restante em conta judicial e, após, arquivem-se os autos.
P.
I.
R.
Cumpra-se. -
29/08/2023 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/08/2023 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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10/08/2023 14:42
Processo Desarquivado
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10/08/2023 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/06/2023 00:00
Edital
(...) Em cumprimento de sentença, intimada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte.
Assim, atrai-se o arquivamento por ausência de requisito formal de procedibilidade.(...) -
26/06/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:50
Decisão interlocutória
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26/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
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07/06/2023 00:00
Edital
Mov. 54.1: esclareça a exequente qual o o valor da execução e em qual mov. destes autos eletrônicos consta o depósito a que pretende o levantamento. -
06/06/2023 23:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 17:25
Decisão interlocutória
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01/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:47
Processo Desarquivado
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01/03/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
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22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
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22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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19/03/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 00:00
Edital
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o Recurso Inominado ante a ausência do pagamento correto do preparo.
Em vista à sistemática dos juizados face a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, corolário do princípio da oralidade previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, que juntos respaldam à impossibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, recebo o requerimento de mov. 36.1, como mera petição.
Aduz a parte, em síntese, que a decisão foi atingida por contradição, visto que houve comprovação do recolhimento do preparo.
Informa que o sistema E-SAJ não disponibiliza opções para pagamento de custas e não reconhece número de processos que tramitam no interior do Estado. É a síntese do relatório.
Dos argumentos expendidos, verifica-se que de fato o patrono da promovida equivocou-se no procedimento para satisfação do preparo.
Mas de forma didática passo a esclarecer.
Isto porque, como dito em decisão de mov. 35.1, o preparo do recurso no âmbito do juizado especial é composto de CUSTAS (Custas, art.55, da Lei 9.099/95) e PREPARO (Preparo de 1° Grau Avulso/Projudi), ou seja, se impõe o pagamento de duas guias.
Por sua vez, o requerente informa que link para pagamento das Custas, disponibilizada no site do TJAM, não reconhece a numeração do processo em tramite no interior, e para isso, juntou print da tela.
Ocorre que não há comprovação de que o sistema tenha acusado numeração inválida, mas apenas, informações quanto ao preenchimento do campo de processo unificado.
Bastava, o requerente ter seguido os comandos de preenchimento dos dados e efetivado o pagamento das custas, como é de praxe neste juízo e norma procedimental deste Tribunal consoante o Regimento de Custas. Não havendo como prosperar os argumentos. Por fim, ressalto que a interposição de recurso sem o correto preparo é revertida de vício formal que não pode ser suprido, razão em que se atrai a deserção.
Intimem-se da presente decisão.
Transitado em julgado.
Arquivem-se. -
04/03/2022 18:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 00:00
Edital
Trata-se de recurso inominado manejado sem pagamento do devido preparo.
Conforme art. 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, e o preparo será feito, independentemente de intimação nas 48 horas seguintes à interposição.
Cumpre ressaltar que o preparo de recurso no âmbito do Juizado Especial é composto da taxa referente ao recurso e das taxas previstas em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo único, art. 54, da Lei nº 9.099/95 e no art. 6º da Lei nº 3.779/09 (Regimento de Custas).
O usuário é responsável pela correta inserção dos dados do processo e indicação das taxas que integrarão o preparo do recurso e a ele compete a observância das instruções e da base legal referente ao tipo de recolhimento que pretende efetivar.
O recurso será julgado deserto no caso de recolhimento insuficiente.
No caso dos autos, o preparo não foi apresentado, de forma que deserto o recurso, razão pela qual deixo de recebê-lo. (ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Intimem-se.
Arquivem-se -
23/02/2022 10:46
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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21/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
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01/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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28/01/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/01/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 00:00
Edital
CONCLUSÃO. Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito relativo ao financiamento objeto dos presentes autos; 2) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra. Autorizo a compensação com o valor depositado judicialmente pela promovente pela devolução do empréstimo, de sorte que ao trânsito em julgado poderá a autora levantar esse valor por meio de alvará judicial, cabendo ao reclamado efetuar o levantamentos dos valores que excedam a condenação do parágrafo acima.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita intime-se a parte solicitante para, desde logo, juntar os documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção. Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via Sisbajud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
17/01/2022 09:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/01/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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13/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/12/2021 00:00
Edital
Chamo, de ofício, o feito à ordem, pois me equivoquei na análise do pleito autoral.
A autora não pleiteia cessação de descontos de parcelas a título de antecipação de tutela, mas sim o depósito judicial da quantia não reconhecida como empréstimo.
O pleito deve ser deferido, considerando a verossimilhança das alegações da consumidora, hipossuficiente, bem assim da urgência da medida e fumaça do bom direito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que a autora deposite em Juízo o valor do empréstimo cuja contratação não reconhece -
30/11/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 21:54
Conclusos para despacho
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29/11/2021 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 08:44
Conclusos para decisão
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26/11/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2021 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 08:26
Recebidos os autos
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19/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/11/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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