TJAM - 0000153-87.2019.8.04.6401
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2025 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
12/03/2025 10:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/03/2025 10:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/03/2025 10:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/12/2024 06:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2024 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
13/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC. Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. -
05/09/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
20/05/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:48
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:12
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/05/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:38
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2023 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:07
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:32
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
01/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:09
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 12:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/01/2023 12:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/12/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
17/11/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:48
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/10/2022 11:54
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
25/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:37
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/04/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
27/12/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:00
Edital
1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade de trabalhador rural proposta por MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados no feito, na qual a parte autora alega, em síntese, que atende aos requisitos estabelecidos pelo §1º do art. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria rural e que sejam pagos os valores retroativos a contar da data do pedido administrativo.
Contestação do INSS no movimento 9.1-9.2 pela falta de comprovação da qualidade de segurado no período de carência.
Interlocutória determinando a designação de audiência de instrução e julgamento ao evento 13.1.
Petição de substabelecimento ao evento 21.1 e 21.2.
Audiência de instrução e julgamento realizada (54.1-54.2) com a oitiva da requerente e duas testemunhas.
Em derradeira manifestação, em sede de alegações finais, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se manifestou no movimento 57.1 pela improcedência do pedido pela FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS.
Em derradeira manifestação da parte autora no movimento 63.1. requereu que seja julgado procedente o pedido inaugural pretendido pelo autor, com data de início do benefício no ajuizamento da ação, por todos os documentos e depoimentos de testemunhas que constam dos autos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Preliminar.
Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo.
A regra imperante nas demandas previdenciárias é no sentido de que para a concessão dos benefícios se faz necessária a demonstração de que a parte promoveu o prévio requerimento administrativo, sob pena de atingir diretamente o interesse de agir, uma das condições da ação.
Este é o entendimento atual no âmbito do STF em sede de Repercussão Geral (RE 631.240-MG), seguido pelo STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1.369.834-SP).
Ocorre que, nas demandas já em curso, como no presente caso, se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente.
Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Realizado este breve esclarecimento, passa-se ao dispositivo da decisão. 2.2.
Do mérito: A aposentadoria por idade, instituída pelo artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Esses limites são reduzidos em 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, §7.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 20/98).
A contingência social coberta pela aposentadoria por idade é a idade avançada, uma vez que a Lei presume que a idade avançada implica incapacidade laborativa e/ou de ganho para o segurado.
Para concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, faz-se necessário a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado especial; b) implementação da carência exigida e c) comprovação de efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
Nesse sentido é a Súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Com relação à comprovação do período de carência, tem-se a aplicação por analogia da Súmula TNU nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
De outro lado tem-se que o exercício esporádico e por curtos períodos de atividades urbanas não é, por si, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, entendimento consagrado pela TNU, nos termos da Súmula nº 46.
Por fim, com relação ao período de carência exigido, segundo o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o período de carência exigido para aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, é de 180 contribuições mensais.
Preliminarmente, é necessário ressaltar que o INSS, na sua contestação, impugnou as pretensões autorais ressaltando, inclusive, que a parte Autora não possui direito ao benefício ante a não implementação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Ocorre que, em sede de audiência de instrução, considero que o autor conseguiu lograr êxito em comprovar atividade rural desde tenra idade até os dias atuais.
Todos os depoimentos convergem no sentido do que explicou o autor, que, pelo menos desde os 11 anos, trabalha na roça, que iniciou com os pais no interior chamado São Lourenço plantando culturas como milho, feijão, arroz, abobrinha e jerimum.
Atualmente mora em neste Município.
Que atualmente planta na várzea com seus irmãos numa Colônia chamada Danilo Correia.
Que não é casada, mas teve 5 filhos, os quais lhe ajudam plantando.
Que nunca trabalhou na prefeitura e que nunca morou em Manaus, tendo ido apenas por um breve período, para tratamento de saúde.
Soube responder o que é tipiti e maniva.
Que planta até hoje para seu consumo.
Que já se filiou a sindicato.
No mesmo sentido, a testemunha confirma o informado pelo autor, informando que a conhece há muito tempo, e que sempre trabalhou na roça, inclusive até hoje tirando o sustento da terra.
Assim, destaco que a presente demanda foi proposta pelo Autor aos 21/10/2019, fazendo jus, por isso, ao recebimento das verbas a partir da data da propositura da ação.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento dos nossos Tribunais: Previdenciário.
Aposentadoria por idade.
Trabalhador rural.
Impossibilidade de defesa.
Não ocorrência.
Interesse de agir.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Início de prova material.
Prova testemunhal.
Correção monetária.
Juros de mora.
Honorários advocatícios. [...] Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade reconhecido, no valor de um salário-mínimo, a contar do ajuizamento da ação, diante da ausência de prova de requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, Proc.
Apelação Cível n.0021550-85.2010.4.01.9199/RO, Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, Public. e-DJF1,pág. 141, 02/12/2010) Por fim, tendo em vista que a aposentadoria rural por idade não foi deferida em sede administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social, entendo que o julgamento procedente é de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do benefício à parte autora, nos termos dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, com DIB em 21/10/2019, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento nos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85 do NCPC.
As custas, a priori a cargo do vencido, serão isentas (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96), e, quanto a autora, fica suspenso a sua cobrança enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa a 1.000 (mil) salários-mínimos, incidente, pois, a exceção prevista no § 3.º, I do artigo 496 do NCPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2021 08:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
19/08/2021 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/05/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 11:40
RETORNO DE MANDADO
-
26/05/2021 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2021 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/05/2021 16:25
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
-
03/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/04/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:54
Recebidos os autos
-
18/08/2020 09:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/08/2020 09:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
-
18/08/2020 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 19:28
Decisão interlocutória
-
28/01/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 08:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 11:18
Recebidos os autos
-
13/11/2019 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 16:12
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000095-96.2015.8.04.6701
Marlene Cooper Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/07/2015 23:53
Processo nº 0000097-66.2015.8.04.6701
Nazare Diniz de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/07/2015 00:20
Processo nº 0601567-89.2021.8.04.4400
Delegacia Interativa de Humaita
Dorival de Jesus Gomes Siqueira
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2021 09:52
Processo nº 0000152-41.2020.8.04.6701
Francineia Jumbata Manoel
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2020 13:41
Processo nº 0000128-88.2016.8.04.3100
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Jose Nery Valdivino de Almeida
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2016 10:31