TJAP - 0003716-39.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003716-39.2021.8.03.0002 Parte Autora: MAURILO MARTINS PELAES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DESPACHO: O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ordem 60).Assim, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int. -
27/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003716-39.2021.8.03.0002 Parte Autora: MAURILO MARTINS PELAES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 10, aduzindo, em síntese, que há contradição, omissão e obscuridade na referida sentença, conforme petição de ordem 15.Devidamente intimado o Município requerido/embargado, deixou escoar o prazo em silêncio, ordem 22.É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada (ordem 10).
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Portanto, possuindo a embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada, como de regra.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre a questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Destaco que, se houve alguma omissão ocorreu por parte da autora quando da confecção da inicial, não tendo prestado todas as informações necessárias para apuração dos efeitos retroativos, portanto, esse ônus é da sua responsabilidade.Assim, no meu entender, inexiste razão para modificar a sentença.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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