TJAM - 0000553-18.2016.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/04/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 08:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/11/2024 00:00
Edital
Cumpra-se o determinado no item 6 e seguintes da decisão ao evento 107.1. -
14/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LANIRA GARCIA CARDOSO
-
26/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, acolho a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao evento 122.2.
Por consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade dos referidos valores, nos termos do § 4º do artigo 854 do CPC. À Secretaria para elaborar a minuta de desbloqueio, com urgência.
Após, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, bem como requerer as medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 20:21
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:42
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2024 00:00
Edital
1.
Junte-se aos autos a resposta da ordem de bloqueio de ativos financeiros, cujo protocolo se encontra ao evento 109.2. 2.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do requerimento de desbloqueio formulado ao evento 110.1.
Após, conclusos, com urgência. -
06/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
23/05/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 10:35
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/03/2024 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2023 17:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LANIRA GARCIA CARDOSO
-
04/11/2022 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LANIRA GARCIA CARDOSO
-
20/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 20:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
09/03/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LANIRA GARCIA CARDOSO
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALBUQUERQUE FARIA
-
20/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.177,20 (oito mil, cento e setenta e sete reais e vinte centavos) ao requerente, incidindo-se correção monetária oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária oficial a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43, do STJ, bem como CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/11/2021 20:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2021 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 21:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 18:46
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2020 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LANIRA GARCIA CARDOSO
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALBUQUERQUE FARIA
-
17/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 19:09
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2019 21:03
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
01/10/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALBUQUERQUE FARIA
-
25/09/2019 19:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LANIRA GARCIA CARDOSO
-
13/09/2019 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:09
Decisão interlocutória
-
16/05/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2019 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALBUQUERQUE FARIA
-
12/03/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LANIRA GARCIA CARDOSO
-
11/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2019 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/01/2019 15:14
DECORRIDO PRAZO DE LANIRA GARCIA CARDOSO
-
14/01/2019 15:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALBUQUERQUE FARIA
-
04/12/2018 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2018 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2018 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2018 14:39
Decisão interlocutória
-
08/02/2018 17:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/01/2018 15:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/09/2017 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2017 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2017 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/04/2017 09:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/10/2016 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2016 08:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2016 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2016 18:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/07/2016 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2016 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2016 08:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2016 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2016 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 22:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/06/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2016 19:01
Recebidos os autos
-
25/05/2016 19:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2016 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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