TJAM - 0000697-81.2020.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/08/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 01:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA ajuizou ação ordinária de conhecimento com reparação por danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que foi até a Ré para obter a quantia de R$ 4.465,23 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), através da liberação do pagamento de alvará judicial, através de crédito em na conta da sua cliente.
Lá foi informado do procedimento, qual seja: o envio digitalizado dos documentos para agência detentora da conta judicial em que estava depositada a quantia, e dentro de 48 horas ocorreria a disponibilização dos valores, o autor passou a ir até a Ré todos os dias e todos os dias recebia uma resposta negativa sem êxito na liberação do alvará na conta da cliente do autor.
Requer o levantamento do valor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em resposta, o réu argui preliminar de ausência de pressupostos legais, alega ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alega ausência de conduta ilícita, não restando devidamente caracterizado o dano moral.
Inexistência de danos morais.
Pede a improcedência (fls. 21.1).
Não houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, já que a alegação tem por fundamento matéria de mérito.
A exigência legal para juntada de documentos com a inicial não se refere à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Tal diz com ônus da parte para acolhimento no mérito de sua pretensão.
Basta que a parte requerente junte documentos que possibilitem o reconhecimento das condições da ação e a análise do mérito, que pode ou não ser favorável a ela.
Nesse sentido, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor ("Manual de direito processual civil" 2.
Edição 2010 São Paulo: Método, p. 285).
De fato, há de se considerar que é injusta a demora de mais de 20 dias para a ocorrência da transferência dos valores existentes em conta judicial para a conta do autor.
Apesar do banco alegar que age dentro dos ditames consagrados pela legislação que lhe é pertinente e da regulamentação do BACEN, agindo, portanto, de acordo com o Princípio da Legalidade, não comprova nos autos a liberação do alvará.
Quanto aos danos morais, meros aborrecimentos ou dissabores comuns e corriqueiros na vida cotidiana atual não são por si, em princípio, motivos aptos a conduzirem à conclusão de que sua simples ocorrência acarreta obrigação de indenizar, pois eles não configuram, in re ipsa, ofensa a direito da personalidade.
Acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Não se tratando de situação em que o dano moral se presume in re ipsa, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. (1ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0010599-23.2013.8.26.0590, Relator: ANTONIO RIGOLIN).
Facilmente verificável que no caso em questão não se faz possível presumir o dano moral alegado, e não há nenhuma demonstração suficiente de que o autor sofreu o suposto abalo emocional alegado.
Os contratempos a que o autor alude não caracterizam ato ilícito ensejador de obrigação de indenizar, e excesso de suscetibilidade não se traduz em dano moral indenizável.
No mesmo sentido: Temos que da análise do caso concreto a conduta da apelada não ensejou a indenização por danos morais pretendida, pois é sabido que: "no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral" (YUSSEF SAID CAHALI, Dano Moral, pág. 703, 2ª ed.).
Bem observa ANTONIO JEOVÁ SANTOS (in Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, 113), que "as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral".
Esta também a lição da Profª.
MARIA CELINA BODIN DE MORAES (in Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 188-189), veja-se: Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito.
Sobre o assunto vem se posicionando esta Corte de Justiça, conforme demonstram os seguintes arestos: "Salvo aqueles fatos que acarretem sofrimento intenso e presumido à generalidade dos seres humanos como a perda de um dos pais, de filho, ou as deformidades, os prejuízos com o dano moral por sofrimento devem ser provados.
Só caracteriza o dano moral, passível de ressarcimento, a prática de ato que acarrete sofrimento intenso e profundo; simples aborrecimento decorrente de fatos, normais da vida diária, como a recusa de pagamento de seguro, não comportam reparação." (Ap. c/ Rev. 650.204-00/1 - 2ª Câm. extinto 2º TAC - Rel.
Juiz NORIVAL OLIVA - J. 14.4.2003). (...) (Ap. c/ Rev. 665.445-00/3 - 2ª Câm. - extinto 2º TAC - Rel.
Juiz GILBERTO DOS SANTOS - J. 12.4.2004).
Ora, como bem observou o magistrado sentenciante, os fatos noticiados na inicial se mostram apenas causadores de mero aborrecimento cotidiano, não dando ensejo ao abalo moral.
Assim, o fato ocorrido não causou mais que mero dissabor ao autor, insuficiente a ensejar a reparação pretendida.
Cumpre destacar que nos autos do processo original de nº 0000124-43.2020.8.04.3801, o patrono, oral autor, manifestou-se em 16.07.2020, informando que houve o devido cumprimento do alvará judicial, não restando quaisquer valores a serem liquidados pela instituição financeira, restando assim prejudicado o pedido de liberação do crédito do alvará, uma vez que o mesmo já ocorreu em julho/2020.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que está suspenso, pois é beneficiário da gratuidade processual.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C -
02/05/2023 08:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/02/2023 13:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/01/2023 13:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/12/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/11/2022 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2022 12:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
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03/03/2022 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2022 22:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
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27/02/2022 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide.
Com efeito, percebe-se tratar-se na espécie de matéria de direito e de fato a aqui apreciada, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não necessita este Juízo da realização da fase instrutória para a colheita de mais elementos probatórios, sendo de rigor a resolução imediata desta demanda na medida em que se impõe tão somente a análise dos elementos probatórios documentais que permitam aferir se o demandante faz jus aos valores pleiteados e acerca da inidoneidade do negócio jurídico objeto deste feito.
A jurisprudência apoia este entendimento.
Veja-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, RESP 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 - apud THEOTONIO NEGRÂO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 32ª ed..
São Paulo: Saraiva, 2001.
P. 408) De tal maneira, anuncio o julgamento antecipado deste feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, ambas as partes.
Após realizadas as comunicações processuais devidas, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/12/2021 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/10/2021 01:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/04/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 10:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/04/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
23/03/2021 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2020 10:24
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
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14/10/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
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08/10/2020 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
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06/10/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2020 09:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
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10/09/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/07/2020 10:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/07/2020 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2020 08:23
Recebidos os autos
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08/07/2020 08:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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06/07/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2020 10:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
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25/06/2020 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2020 12:55
Declarada incompetência
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19/06/2020 10:11
Conclusos para decisão
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19/06/2020 09:59
Recebidos os autos
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19/06/2020 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/06/2020 11:23
Recebidos os autos
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18/06/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2020 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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