TJAM - 0602162-88.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:10
Juntada de PARECER
-
17/05/2022 16:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/05/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
O(a) beneficiário(a) da transação penal, devidamente qualificado(a) nos autos, cumpriu, à integralidade, a transação penal efetivada com o Órgão Ministerial na Audiência Preliminar.
Manifestando-se nos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade.
Isto posto, julgo extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do art 84, parágrafo único da Lei 9.099-95.
Registre-se o nome do beneficiário, tão-somente para impedir-lhes a concessão do mesmo benefício pelo prazo de cinco anos, tal como prescreve o parágrafo 4º do artigo 76 da Lei 9.099/95.
Sem a necessidade de intimação do suposto infrator, nos termos do enunciado 105 do Fonaje/Criminal.
Intime-se o Ministério Público.
Publicação e Registro automáticos no Projudi.
Após, arquive-se no Projudi. -
10/05/2022 11:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
02/05/2022 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/04/2022 14:07
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:07
Juntada de PARECER
-
26/04/2022 14:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/04/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 09:55
REALIZADA(O) TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
18/04/2022 09:55
REALIZADA(O) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
18/04/2022 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
11/02/2022 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2022 09:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
29/12/2021 11:22
Recebidos os autos
-
29/12/2021 11:22
Juntada de PARECER
-
20/12/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/12/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
09/12/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 09:47
REALIZADA TRANSAÇÃO PENAL/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
09/12/2021 09:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 00:00
Edital
Antes de mais nada, impende analisar o requerimento do Ministério Público enviado por meio de ofício (anexo) em que pede a redesignação da audiência pela coincidência de horários com juízo diverso ao qual também oficia o membro.
Entendo que tal requerimento deve ser indeferido pois o Ministério Público é UNO e INDIVISÍVEL, ao passo que em casos como este deve o próprio órgão providenciar um promotor substituto automático para participar da audiência.
Ademais, ao se deferir tal pleito estaríamos indo contra princípio constitucional da economicidade.
Fazer uma audiência exige um trabalho considerável, principalmente dos servidores da vara, ao designar no meet, pautar no Projudi, expedir mandados, ofícios requisitórios etc, além das custas do oficial de justiça (salientando que as custas do oficial de justiça foi, inclusive, objeto de reunião da nossa Egrégia Corregedoria).
Ainda, menciono o princípio constitucional da razoável duração do processo, as metas estabelecidas pelo CNJ, pela nossa Corregedoria.
Tal questão já foi decidida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, conforme noticiado no especializado CONJUR: PROBLEMA DE GESTÃO Ausência de membro do MP não gera adiamento de audiência em ação criminal 2 de outubro de 2016, 14h32 Ausência de membro do Ministério Público não obriga que audiência de instrução de ação criminal seja adiada.
Isso foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça ao negar procedimento da Associação do Ministério Público de Pernambuco.
No processo, a entidade alegava que as sessões sem integrante do órgão violavam violação o princípio da legalidade.
A associação questionou a Recomendação 1/2014, do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
A norma sugere aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que promovam audiências de instrução sem a participação do representante do MP, desde que tenham sido intimados pessoalmente.
A recomendação salienta ainda a necessidade do respeito ao princípio da celeridade processual e da garantia da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º da Constituição.
Representando promotores e procuradores de Justiça de Pernambuco, a associação alegou que as ausências dos representantes do MP em audiências criminais não ocorrem de forma intencional, e que o número atual de promotores não seria suficiente para atender as demandas judiciais e extrajudiciais, sendo necessário um planejamento de pauta de audiências criminais e do júri para evitar a ausência do MP em audiências criminais.
Para o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, esse não é um problema que deve ser imputado à magistratura, e há um problema de gestão do Ministério Público de Pernambuco que precisa ser resolvido.
O corregedor afirmou que se reunirá com a presidência do tribunal e a Corregedoria de Justiça daquele estado para traçarem um plano que solucione a questão. Existem metas que os tribunais devem cumprir.
Pessoalmente, eu fico perplexo ao ver membro do MP faltar a um tribunal de júri.
A questão é de foco em gestão, afirmou o ministro, que seguiu voto divergente, iniciado pelo conselheiro Carlos Augusto Levenhagen.
Acompanhando a divergência, a maioria dos conselheiros entendeu que a condução do processo e, consequentemente, a administração da pauta para agendamento de audiências e demais atos processuais, constitui prerrogativa do magistrado, e que cabe ao Ministério Público noticiar previamente, em cada julgamento, eventual dificuldade objetiva de comparecimento de seu membro à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Também foi apontado no texto do voto do conselheiro Levenhagen que a recomendação do conselho ressalta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a ausência de representante do MP na audiência de instrução e julgamento, por si só, não acarreta a nulidade do ato praticado.
Dessa forma, a defesa deve alegar, oportunamente, o defeito processual, bem como demonstrar os prejuízos efetivos eventualmente suportados pelo réu.
A presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou a divergência, reforçando a importância de se seguir com os atos processuais. Nós que somos magistrados, promotores, tivemos acesso a um curso de Direito, devemos mais à sociedade.
Não comparecer e adiar um julgamento é mais uma injúria feita a essa pessoa, disse a magistrada, em sua primeira sessão plenária à frente do órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PCA 0000071-07.2015.2.00.0000 https://www.conjur.com.br/2016-out-02/ausencia-membro-mp-nao-adia-audiencia-acao-criminal Ante o exposto, mantenho a audiência designada. -
06/12/2021 09:44
Decisão interlocutória
-
03/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2021 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:40
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
15/10/2021 09:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/10/2021 12:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002317-11.2019.8.04.4401
-
12/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/10/2021 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 18:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/10/2021 14:56
Expedição de Carta precatória
-
01/10/2021 09:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/10/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/10/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 22:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 02:22
Recebidos os autos
-
26/07/2021 02:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 02:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/07/2021 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/07/2021 09:04
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/07/2021 10:01
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2021 19:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/07/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/07/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 07:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 08:32
ANOTAÇÃO DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2021 08:28
APENSADO AO PROCESSO 0002317-11.2019.8.04.4401
-
11/06/2021 08:25
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000524-37.2019.8.04.4401
Municipio de Humaita
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2024 14:04
Processo nº 0000083-56.2019.8.04.4401
Companhia Humaitaense de Agua e Saneamen...
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Gabrielle de Cassia Teixeira Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601836-85.2021.8.04.3800
Banco Bradesco S/A
Daniela Silva Santiago de Rezende
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/06/2021 11:20
Processo nº 0601406-91.2021.8.04.7500
Emir Bessa de SA
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Simon de Souza Guimaraes Bessa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2021 15:47
Processo nº 0000098-51.2015.8.04.6701
Neliana da Rocha Lopes
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/07/2015 00:30