TJAM - 0603027-37.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de ação revisional de contratos de empréstimos c/c repactuação ode dívidas, proposta por PATRICK WENDEL RIBEIRO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO DO BRASIL.
Distribuídos os autos a este juízo, fora determinada a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de delimitar a causa de pedir, especificando quais contratos de mútuo e dívidas de cartão de crédito pretende a revisão e repactuação, sob pena de indeferimento da exordial (evento 10.1).
Remetidos os autos à Defensoria Pública, a instituição pugnou pela intimação pessoal da parte autora, ao argumento de que se trata de diligência que incumbe a ela (evento 15.1).
Não obstante, intimado pessoalmente para cumprir a diligência (evento 23.1), o autor se manteve inerte (evento 25.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Consoante exposto no relatório processual, devidamente intimado para emendar a inicial, por intermédio da Defensoria Pública e pessoalmente, o autor se manteve inerte.
Assim, o indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do CPC, é medida que se impõe.
Nesse sentido: 0610196-33.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. - Descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, embora a parte autora tendo sido devidamente intimada, enseja o seu indeferimento consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. - Entendo que a r.
Sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
O Autor, principal interessado no prosseguimento do feito, não atentou para o prazo determinado pelo MM.
Juízo, deixando de apresentar documentação essencial para a propositura da Ação. - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 12/11/2019) 0622338-69.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: Apelação cível.
Extinção sem julgamento do mérito.
Indeferimento da inicial.
Intimação.
Não correção.
Inércia. 1.
A petição inicial pode ser indeferida e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito quando a parte intimada para corrigir o defeito não se manifesta ou adequa-a aos termos da lei. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/11/2019; Data de registro: 18/11/2019) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro o encerramento da fase cognitiva sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência à DPE.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2022 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/06/2022 11:39
Expedição de Mandado
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20/06/2022 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2022 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2022 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/02/2022 10:37
Recebidos os autos
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28/02/2022 10:37
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/12/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/12/2021 09:11
Recebidos os autos
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13/12/2021 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/12/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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03/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade da justiça ao requerente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Intime-se o autor, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, especificando todos os contratos de empréstimos e dívidas de cartão de crédito que são objeto da presente ação, com os respectivos valores, bem como juntar aos autos documentos que comprovem os descontos supostamente efetuadas na(s) conta(s) bancária(s) do requerido a título de empréstimo de crédito pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC. 3.
Cumprida a diligência, conclusos para decisão inicial.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/12/2021 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/12/2021 10:24
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:29
Recebidos os autos
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01/12/2021 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2021 08:28
Recebidos os autos
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01/12/2021 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 20:17
Recebidos os autos
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30/11/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 20:17
Distribuído por sorteio
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30/11/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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