TJAM - 0603988-52.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/03/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
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30/03/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/03/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/02/2022 08:36
ACORDO CUMPRIDO
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23/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099) Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes.
Isso porque (i) as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5º); (ii) o objeto da avença é juridicamente possível e disponível, eis que de índole patrimonial; Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b"). Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput). Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Humaitá, 17 de Fevereiro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
18/02/2022 07:28
Homologada a Transação
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16/02/2022 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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16/02/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/01/2022 13:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO MENDONÇA AMARAL
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13/01/2022 13:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO MENDONÇA AMARAL
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30/12/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
02/12/2021 19:36
Decisão interlocutória
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02/12/2021 11:38
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:41
Recebidos os autos
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01/12/2021 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 16:43
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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