TJAM - 0603768-54.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
II Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III - PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
17/05/2022 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2022 13:50
CONCEDIDO O ALVARÁ
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06/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
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06/05/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/05/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIO BREVES DA SILVA NETO
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLARO S/A em face de MARIO BREVES DA SILVA NETO.
Argumenta o embargante, excesso na execução, ante a ausência de culpa do embargante, que cumpriu com a obrigação de fazer, com a efetiva portabilidade e ativação de todos os serviços da linha do embargado.
Assevera ter informado nos autos que havia uma falha de equipamento na linha telefônica do embargado/exequente, e que para correção se fazia necessário a troca do chip no aparelho do mesmo, e que as lojas disponíveis em Manaus são distantes do endereço do embargado/exequente.
Afirma, que apesar da ausência de culpa, entende que não houve descumprimento da obrigação, uma vez que está utilizando todos os meios possíveis para realizar a troca de chip do embargado.
Entende que o valor das astreintes possui quase o mesmo montante do valor da causa, o que se revela excessivo, desproporcional e fora da razoabilidade, que é abusiva e que provoca enriquecimento ilícito ao embargado.
Devidamente intimada, a exequente, por advogada, manifestou-se (mov. 21), para dizer que fazem 4 meses que a tutela imposta se encontra sem seu devido cumprimento, e que embora tenha o executado afirmado ter cumprido com a tutela, o mesmo entra em contradição ao dizer há falha de equipamento na linha, e que para correção se faz necessário da entrega de chip.
Outrossim, afirma ainda, que não se vê nenhuma diligencia por parte do executado em cumpri-la.
Além do mais, entende que se o executado está fazendo o possível para resolver, e porque não resolveu.
Assim, entende devida as astreintes em sua totalidade, ante a desídia do executado, visto que extrapolou e muito o limite da dia-multa fixada em tutela antecipada concedida nos autos e confirmada em sentença. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o embargante, excesso na execução, ante a ausência de culpa do embargante, que cumpriu com a obrigação de fazer, com a efetiva portabilidade e ativação de todos os serviços da linha do embargado.
Assevera ter informado nos autos que havia uma falha de equipamento na linha telefônica do embargado/exequente, e que para correção se fazia necessário a troca do chip no aparelho do mesmo, e que as lojas disponíveis em Manaus são distantes do endereço do embargado/exequente.
Afirma, que apesar da ausência de culpa, entende que não houve descumprimento da obrigação, uma vez que está utilizando todos os meios possíveis para realizar a troca de chip do embargado.
Entende que o valor das astreintes possui quase o mesmo montante do valor da causa, o que se revela excessivo, desproporcional e fora da razoabilidade, que é abusiva e que provoca enriquecimento ilícito ao embargado.
DA ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO EXCESSO DA EXECUÇÃO O argumento do executado não merece prosperar, pois, embora tenha alegado e comprovado parcialmente o cumprimento da obrigação, não produziu a referida prova de que cumpriu integralmente, ou seja, que fez a entrega do referido chip que alega, ser necessário para o reparo da falha de equipamento na linha telefônica do embargado/exequente.
Assim, inexiste razão para extinguir o cumprimento de sentença, pois, como já dito inexiste prova ou indício da existência de causa extintiva da obrigação.
Não há, da mesma forma, justificativa jurídica para reduzir o valor executado, tendo em vista a inexistência de prova do alegado excesso da execução, pois, como bem pontuado na manifestação do exequente, o fato de o executado estar fazendo o possível para resolver a situação, indica que o problema não foi resolvido.
DA ALEGAÇÃO DA MULTA EXCESSIVA CONFROTANDO COM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE Bem, é cediço que o escopo das astreintes é compelir o devedor à satisfação da sua obrigação, no entanto, o valor da multa diária fixada não se configura um valor desarrazoado nem desproporcional, qual seja o de R$ 500,00.
Ressalte-se que a multa chegou ao valor referido de R$ 10.000,00 pelos dias que transcorreram sem o devido cumprimento da obrigação.
Assim, a alegação do executado não pode prosperar.
Por esse motivo, entendo plenamente razoável o montante estabelecido em decisão.
Por fim, o valor estabelecido deve servir de desestímulo ao descumprimento de ordem judicial, devendo haver a sua manutenção no valor total.
Logo a mesma não é abusiva.
DECISÃO: Inconteste, portanto, a rejeição dos embargos, visto que não há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Logo o valor do crédito devido é de R$ 10.000,00.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, fica desde já o exequente, intimado por advogado, para requerer alvará judicial, no que diz respeito a parte que lhe cabe, ou seja, o valor de R$ 10.000,00, que se encontra depositado pelo embargante mov. 17.3.
P.
R.
I.
C. -
04/04/2022 09:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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10/01/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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10/01/2022 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2022 20:37
Juntada de Certidão
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05/01/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/12/2021 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 00:00
Edital
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TORNO A PRESENTE EXECUÇÃO EM DEFINITIVA - ALTERE-SE A CLASSE. 1- Resta no presente procedimento a análise do cumprimento da obrigação de fazer consistente na portabilidade da linha 092 98451-7013, 2.
Não obstante a petição do executado, sob a alegação da necessidade de reserva de chip em loja própria, e que as lojas disponíveis estão localizadas em Manaus, e que estão muito distantes do endereço do exequente, e que mesmo assim, a empresa está fazendo o possível para resolver a questão, não demonstra que a executada está de fato, tentando cumprir com o determinado por este Juízo. 3.
Há loja da Claro neste município, assim, a informação trazida pela executada é obstáculo que está em descompasso com que determinei em tutela antecipada.
A CLARO tem o dever de tomar todas as providências, incluindo mandando, se necessário, equipe técnica, no endereço da requerida para entregar o chip ao mesmo. 4 - ANTE O EXPOSTO DEFIRO A APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 10 MIL REAIS AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PROCEDA-SE AO SISBAJUS, EM SENDO O CASO. -
07/12/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/12/2021 10:23
Decisão interlocutória
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07/12/2021 10:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2021 10:18
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:58
Recebidos os autos
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16/11/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2021 09:08
APENSADO AO PROCESSO 0602597-62.2021.8.04.4400
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14/11/2021 23:22
Recebidos os autos
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14/11/2021 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2021 23:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/11/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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