TJAM - 0600579-19.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 17:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE EURIANE DOMINGUES OLIVEIRA MENDES
-
04/04/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EURIANE DOMINGUES OLIVEIRA MENDES
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14/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2021 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao seguro prestamista, sob a rubrica de "VIDA E PREV IDENCIA APORTE SOBMEDIDA VGB L 02/2019" de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
02/12/2021 20:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/12/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/12/2021 09:06
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 01:44
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/11/2021 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/11/2021 01:41
Conclusos para decisão
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19/10/2021 20:20
Recebidos os autos
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19/10/2021 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2021 20:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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