TJAM - 0000111-49.2019.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 23:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Edital
DESPACHO Verifico que não foi juntado pela Secretaria o resultado do BACEN realizado, eis que o documento ao item 29 se refere ao protocolo de realização.
Sendo assim, determino seja acostado o comprovante da realização do BACEN realizado na época, ou caso não o tenha, seja certificado se foram encontrados valores nas contas do executado.
Outrossim, verifico que o valor bloqueado não está de acordo com o cálculo elaborado pela própria Secretaria (item 27).
Sendo assim, não tendo sido frutífero o BACEN realizado, considerando o transcurso do tempo desde a primeira tentativa, proceda-se com novo bloqueio (o qual deverá observar o valor do cálculo atualizado), juntando o "resultado" e não apenas o protocolo.
Após, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestação, sob pena de extinção do cumprimento de sentença em razão da inércia.
Cumpra-se na íntegra. -
29/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 20:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2024 05:19
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2024 12:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/08/2024 22:54
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2024 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/07/2024 09:43
Expedição de Mandado
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09/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/11/2023 21:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2023 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2023 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2022 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 19:59
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO A parte exequente informou que a executada não efetuou o pagamento de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor acordado entre as partes em audiência de conciliação, e homologado pelo Juízo em sentença de item 18.1.
Inicialmente, proceda-se a atualização da dívida, com a clausula penal constante do acordo e multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Ainda, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema Sisbajud (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC); b) Em seguida, proceda-se à pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Não havendo penhora on-line de valores, ou sendo eles insuficientes, determino ao Sr.
Oficial de justiça que proceda de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto e intimando o executado para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.
Não sendo exitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Diligências necessárias, desde já deferidas.
Cumpram-se. -
07/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/11/2021 09:10
Processo Desarquivado
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07/12/2019 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2019 11:45
Juntada de Certidão
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28/11/2019 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2019 09:29
Homologada a Transação
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02/08/2019 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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02/08/2019 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/08/2019 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/08/2019 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/07/2019 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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16/07/2019 05:42
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2019 09:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/07/2019 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2019 13:22
Expedição de Mandado
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12/07/2019 13:22
Expedição de Mandado
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12/07/2019 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2019 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/03/2019 08:42
Recebidos os autos
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29/03/2019 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2019 08:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2019 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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