TJAM - 0000110-35.2018.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:18
PRAZO DECORRIDO
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07/03/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2023
-
07/03/2023 09:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/03/2023 09:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/03/2023 09:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DA SILVA ALMEIDA
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUNICE DE ALMEIDA
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
MARIA CLEUNICE DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor de ILZA DA SILVA ALMEIDA, também devidamente qualificada.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Antes de adentrar ao mérito, passo a preliminar arguida pela parte ré.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Conforme norma extraível do art. 330, § 1º, do Diploma Processual, considera-se inepta ou não apta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido ou a causa de pedir for obscuro; (iii) o pedido for indeterminado (ressalvadas as possibilidades de pedido genérico); (iv) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, por fim, (v) quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao analisar detidamente a exordial, verifico que a petição narra de maneira correta e lógica a relação entre as partes, tanto que possibilitou a defesa.
Não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se presentes.
Destaco que a análise a respeito da regularidade da contratação das tarifas objeto da demanda configura matéria de mérito.
Assim, afasto a preliminar ventilada pelo réu.
Passo, portanto, a análise do mérito.
DO MÉRITO.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Desse modo, extrai-se do texto normativo acima exposto norma consoante a qual, para a configuração do dever de indenizar, necessários o ato ilícito, consubstanciado em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano e a relação de causalidade entre este e aquele, requisitos cumulativos sem os quais não subsiste o direito à reparação.
No caso dos autos, a autora alega que A Reclamante tem um bar nesta cidade onde era bastante frequentado e movimentado.
No dia 14/06/2017, a Reclamante estava conversando com um cliente de nome Luiz, que era namorado da Reclamada.
Foi quando este mostrou para a Reclamante que a Reclamada estava xingando e difamando a mesma nas redes sociais.
Xingava a Reclamante de puta safada, vagabunda e que o marido dela era corno e que o local (bar) era um puteiro. e que A Reclamante fez um boletim de ocorrência, que agora está tramitando junto ao Juizado Especial Cível desta comarca de Novo Airão sob o número 0000473-59.2017.8.04.5900 e não restou alternativa à Reclamante senão buscar o Judiciário para uma reparação moral (item 1.2).
No entanto, embora a requerente tenha afirmado que a requerida estava a difamando nas redes sociais, juntou apenas conversa de SMS entre a requerente e o ex-companheiro, não se tratando pois de imputação ofensiva pública.
Destaco, aqui, que a difamação se caracteriza pela ofensa a honra de alguém com o intuído de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público.
Ou seja, para tanto deve ser realizado em meio público, seja verbalmente em frente a várias pessoas ou em redes sociais.
Assim, uma conversa privada, embora de conteúdo incomodo, não tem o condão de causar o menosprezo público que ocorre quando há publicização da imputação ofensiva.
Nesse cenário, em que pese toda a argumentação tecida pela requerente, descrevendo a dinâmica dos acontecimentos, é forçoso reconhecer que não conseguiu ele comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC, considerando que não ficou demonstrada a configuração de verdadeiro dano moral supostamente vivenciado pela parte.
Outrossim, registro que a prova oral produzida em audiência de instrução (item 59.1), não foi suficiente para comprovar que houve abalo superior ao descontentamento pessoal, com violação a honra pública da autora, sendo certo apenas o desentendimento entre as partes.
Saliento que para surgir o dever de indenizar é imprescindível que concorram três elementos fundamentais, quais sejam, a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente, sendo que para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é preciso que estejam presentes tais requisitos, por ser imprescindível que o dano efetivamente exista e lhe possa ser imputado.
Desse modo, não verifico a presença dos requisitos cumulativos aptos a ensejarem a indenização requerida.
Na realidade, observo que a autora enfrentou grande dissabor, mágoa e incômodo pessoais, situações estas que estão fora da configuração do verdadeiro dano moral suscetível de reparação civil, porquanto não passaram de transtornos que são vivenciados por todo e qualquer cidadão na normalidade do seu dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, sem qualquer repercussão pública censurável.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e julgo extinto o processo, consoante fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 15 de dezembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/12/2022 21:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/05/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 15:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DA SILVA ALMEIDA
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21/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUNICE DE ALMEIDA
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18/04/2022 09:39
RETORNO DE MANDADO
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18/04/2022 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/04/2022 09:27
Expedição de Mandado
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18/04/2022 09:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/04/2022 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/04/2022 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2022 00:16
PRAZO DECORRIDO
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUNICE DE ALMEIDA
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16/12/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
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08/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada por Maria Cleunice de Almeida em face de Ilza da Silva.
A inicial veio instruída com os documentos aos itens 1.8/17.
Despacho ao item 7.1.
Petição ao item 8.1.
Movimentação de redistribuição ao item 13.1.
Audiência de conciliação designada ao item 25.0.
Contestação ao item 37.1/6.
Termo de Audiência ao item 38.1. É o relatório.
Decido.
Verifico que a audiência de conciliação realizada não logrou êxito quanto à composição de eventual acordo, em que algumas situações atinentes ao processo ficaram pendentes, motivo pelo qual as partes pugnaram pela intimação do Sr.
Luiz Donizete de Freitas, ficando consignado, inclusive, o seu endereço.
Assim, com o intuito de dirimir e elucidar pontos controvertidos da presente demanda, defiro os pedidos requeridos em audiência e determino que a Secretaria paute audiência de instrução e julgamento e intime o Sr.
Luiz Donizete para que compareça à mesma, no endereço contido no supracitado termo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
07/12/2021 16:15
Decisão interlocutória
-
03/12/2021 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 23:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/11/2021 09:49
RETORNO DE MANDADO
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17/11/2021 13:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/11/2021 13:19
RETORNO DE MANDADO
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04/11/2021 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2021 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/11/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 15:26
Expedição de Mandado
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27/10/2021 15:05
Expedição de Mandado
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27/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/10/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/07/2021 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/05/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2020 07:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2020 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/11/2020 12:17
Recebidos os autos
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10/11/2020 12:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/11/2020 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/11/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
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05/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUNICE DE ALMEIDA
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21/05/2020 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2020 11:57
Decisão interlocutória
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18/12/2019 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2019 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 09:27
Recebidos os autos
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12/07/2018 09:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2018 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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