TJAM - 0602521-11.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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10/06/2025 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
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14/03/2024 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/10/2023 09:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO
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20/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo o pedido de habilitação de ev. 50.1, na forma do art. 688, I, do CPC).
Por consequência, determino a suspensão dos presentes autos (art. 689 do CPC).
Com efeito, cite-se a sucessora destacada no referido pedido para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da diligência de citação (carta ou mandado), no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a comprovação nos autos, expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
14/09/2023 14:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/07/2023 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2023 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 04:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/09/2022 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 05:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
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25/08/2022 17:35
RETORNO DE MANDADO
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12/08/2022 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/11/2021 08:57
Expedição de Mandado
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10/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0602521-11.2021.8.04.4700 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que houve equívoco no lançamento da decisão de mov. 13.1, vez que nela foi concedida liminar em ação de busca e apreensão, apesar de a presente ação versar sobre execução de título extrajudicial.
Dessa forma, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão acima referida e determinar seja citada a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), advertindo-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 829).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, deve a secretaria - por ser menos oneroso para o réu e mais vantajoso para o credor, oportunidade em que este juízo deliberará posteriormente se houver excesso de execução, optando em manter a penhora em dinheiro e dos bens com maior liquidez, até o limite do crédito - efetuar a penhora de bens pelos meios eletrônicos na seguinte ordem: a) SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b) RENAJUD; Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins, devendo aquela recair preferencialmente sobre os bens que forem indicados pelo exequente, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro (CPC, art. 829, § 1º).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 (quinze) dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 (quinze) dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, parágrafo único).
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), tendo em vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado o exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como advertindo-a de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º).
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacoatiara, 27 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
27/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
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20/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/08/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/07/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:18
Recebidos os autos
-
12/07/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/07/2021 15:47
Recebidos os autos
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09/07/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2021 15:47
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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