TJAM - 0600067-76.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA CONSTANTINO RODRIGUES
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23/06/2023 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/06/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2022 10:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Ante a expressa concordância da requerente (mov. 42.1), homologo os cálculos apresentados pelo requerido.
Expeça-se a RPV no valor de R$4.744,84 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme mov. 35.1.
Autorizo a expedição de alvará para pagamento.
Decorrido o prazo para o pagamento da RPV, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
05/04/2022 15:43
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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01/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/04/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
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30/03/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA CONSTANTINO RODRIGUES
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA CONSTANTINO RODRIGUES
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16/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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03/01/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/12/2021 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do(s) salário(s) maternidade(s) referente(s) ao(s) nascimento(s) de HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, nascido(s) em 26/12/2017, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (art. 85, §§2° e 8º do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 496, §3º, I do CPC).
Com o trânsito em julgado: I.
Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo.
III.
Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora.
Em caso de discordância, voltem os autos conclusos.
IV.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias.
V.
Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 10:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/11/2021 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2021 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ANTONIA CONSTANTINO RODRIGUES
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18/11/2021 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA CONSTANTINO RODRIGUES
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27/09/2021 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2021 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 09:53
Decisão interlocutória
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08/02/2021 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2021 19:09
Recebidos os autos
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08/02/2021 19:09
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:44
Recebidos os autos
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08/02/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2021 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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