TJAM - 0000402-78.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por DAIANE DE SOUZA MORAES em face do INSS, devidamente qualificados.
Saque realizado ao item 64.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, tanto assim o é que o polo ativo pugnou pelo arquivamento, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos imediatamente. -
20/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
18/03/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DE SOUZA MORAES
-
31/03/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/03/2023 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DE SOUZA MORAES
-
23/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
O autor reitera o pedido de destacamento dos honorários contratuais, o que já foi decidido por este juízo no mov. 47.1.
Não havendo qualquer fato novo a ser apreciado, não cabe a este juízo novamente analisar questões já decididas, devendo a parte manifestar a sua irresignação pela via adequada.
Portanto, prossiga-se com as determinações contidas na decisão de mov. 47.1 para a expedição de RPV.
Cumpra-se. -
22/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação do ente público requerido (mov. 44.0), homologo os cálculos apresentados pela parte requerente (mov. 39.2).
Por sua vez, o patrono da parte autora requer o destacamento dos honorários contratuais.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que somente é possível o destacamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os contratuais decorrem de relação jurídica firmada exclusivamente entre o cliente e o seu patrono e não alcança o ente público.
Nesse sentido: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190888 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Portanto, indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais.
Expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, mediante o sistema e-PrecWeb, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução Presi nº 32/2017 daquele Tribunal.
Assim que juntado(s) aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores.
Após, intime-se a parte requerente, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Dê-se vista ao ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Publique-se. -
31/08/2022 11:50
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
26/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DE SOUZA MORAES
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DE SOUZA MORAES
-
20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/12/2021 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do(s) salário(s) maternidade(s) referente(s) ao(s) nascimento(s) de Maria Yasmim Moraes Vercoza, nascida(s) em 25/08/2015, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (art. 85, §§2° e 8º do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 496, §3º, I do CPC).
Com o trânsito em julgado: I.
Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo.
III.
Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora.
Em caso de discordância, voltem os autos conclusos.
IV.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias.
V.
Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAIANE DE SOUZA MORAES
-
10/11/2021 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2021 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DE SOUZA MORAES
-
27/09/2021 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:27
Decisão interlocutória
-
31/08/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 14:58
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:16
Recebidos os autos
-
28/08/2020 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000095-75.2018.8.04.5801
Municipio de Maues
Raimundo Carlos Goes Pinheiro
Advogado: Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000234-07.2019.8.04.7801
Banco da Amazonia Basa
Ronaldo Monteiro Gomes de Magalhaes
Advogado: Diego Lima Pauli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/10/2019 17:00
Processo nº 0000400-52.2020.8.04.6201
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Flamarion Dourado Filho
Advogado: Kathya Regina Barbosa de Sena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2020 13:49
Processo nº 0002667-29.2013.8.04.6302
Banco Bradesco S/A
R M Abecassis
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/06/2013 11:14
Processo nº 0603999-38.2021.8.04.3800
Josue Bento de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00