TJAM - 0600529-56.2021.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/01/2022 12:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2022 12:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/12/2021 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
15/12/2021 10:51
RETORNO DE MANDADO
-
15/12/2021 08:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2021 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/12/2021 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/12/2021 12:58
Expedição de Mandado
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10/12/2021 12:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/12/2021 12:52
Expedição de Mandado
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10/12/2021 00:00
Edital
IVANEIDE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no art. 109, da Lei 6.015/73, ajuizou a presente ação de retificação de registro público, tendo aduzido que o seu sobrenome está incorretamente aposto em seu assentamento, pois, ao solicitar segunda via de sua certidão de nascimento, constou IVANEIDE DANTAS DA ROCHA, razão pela qual requer a aludida retificação (ev. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, face aos documentos juntados, emitiu parecer favorável à procedência dos pedidos constantes da inicial (ev. 10.1). É o relatório.
Fundamento e DECIDO: Defiro o pedido de Justiça Gratuita no que tange as taxas ou as custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, o custo com a elaboração de memória de cálculo, se necessário, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98 §1º, incisos I, II, III, VII e IX, e §5º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o feito não necessita da produção de outras provas, encontrando-se maduro para resolução, realizo o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tomando em análise a prova documental contida nos autos, vejo que o pedido deve ser julgado procedente, mormente pela comprovação dos fatos realizada através do conjunto probatório documental, em especial pelo título eleitoral, cadastro de pessoas físicas e carteira de identidade, todos juntados no ev. 1.2, o que demonstra o erro ocorrido, nos moldes do art. 110, I, da Lei 6.015/73.
Assim, ante a constatação das alegações dos fatos veiculada pelos aludidos documentos, o pedido merece guarida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, para determinar a retificação do assento de nascimento da requerente para que o seu nome passe a constar IVANEIDE PEREIRA DA SILVA, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou emolumentos, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente e arquive-se. -
09/12/2021 11:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 09:46
Conclusos para decisão
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24/11/2021 20:54
Recebidos os autos
-
24/11/2021 20:54
Juntada de PARECER
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13/11/2021 19:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/11/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2021 11:31
Recebidos os autos
-
03/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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