TJAM - 0600400-22.2021.8.04.7800
1ª instância - Vara da Comarca de Urucara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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02/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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27/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO
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25/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO
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10/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA.
Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
O reclamante, devidamente intimado, faltou à audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência (fl.).
Determinam os arts. 9 e 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". (FONAJE, Enunciado 20) A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento - sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2. ed.
Saraiva, 1999. p. 215).
O aresto, abaixo transcrito, bem define a questão: "Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, de 26.09.1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do TJDF - RJC 052/96 - Rei.
Juíza Haydevalda Sampaio -j. em 18.02.1997)".
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, c.c. art. 19, § 2o, ambos da Lei 9.099/95.
Isento, contudo o autor nas custas processuais, em vista das condições econômicas conhecidas no Município de Urucará. (Lei 9.099/95, art. 51, §2º).
Sem honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55, caput) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/12/2021 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 11:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/12/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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09/12/2021 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2021 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 21:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 08:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/12/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/12/2021 12:55
Decisão interlocutória
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29/11/2021 08:36
Recebidos os autos
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29/11/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:24
Recebidos os autos
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26/11/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/11/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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