TJAM - 0600349-11.2021.8.04.7800
1ª instância - Vara da Comarca de Urucara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GEZONITA DA SILVA SANTOS
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GEZONITA DA SILVA SANTOS
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17/12/2021 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2021 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de negócio jurídico, consistente na cobrança de taxas a título de cesta básica de serviços, que vem sendo promovida pela parte Requerida.
Ao final, pede reparação por danos morais e materiais.
Intimadas para audiência de conciliação, a parte autora da demanda sequer chegou a comparecer.
Embora seja possível a extinção do feito, em face do que dispõe o artigo 51, da LJE, relembro que, pela redação do art. 4º do CPC/15, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A matéria probatória encontra-se regulamentada no artigo 373, do CPC/15: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Como visto, a parte autora mostrou desinteresse no vertente caso, não juntando documentos mínimos de que se pudesse conhecer na demanda.
Além disso, não compareceu no ato e não apresentou, espontaneamente, testemunhas em audiência uma de conciliação e de instrução e julgamento realizada na presente data.
POSTO ISSO, diante da ausência de provas acerca do direito do autor, julgo improcedente o pedido, assim resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55, caput) Dou a presente por publicada no ato, intimadas as partes presentes.
Registre-se e, oportunamente, não havendo recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
09/12/2021 11:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/12/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/11/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/11/2021 06:24
Decisão interlocutória
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04/11/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/10/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/10/2021 12:02
Recebidos os autos
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25/10/2021 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 10:58
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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