TJAM - 0000256-91.2014.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 21:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 21:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2024 21:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2024 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ALVES PIMENTEL
-
29/11/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/08/2023 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:00
Edital
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao depósito do saldo do FGTS de todo o período laborado como motorista em face da Acionada, e efetivamente comprovados (item 1.41) atinentes aos meses de janeiro a dezembro de 2001; janeiro a dezembro de 2002; janeiro a dezembro de 2003; janeiro a dezembro 2004; janeiro a dezembro 2005; janeiro a dezembro 2006; janeiro a dezembro 2007; janeiro a dezembro 2008; janeiro a dezembro de 2009; janeiro a dezembro de 2010; janeiro a dezembro de 2011; janeiro de 2012; Obedeça-se às regras da correção monetária do IPCA-E.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
15/06/2023 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 08:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/04/2023 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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16/03/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ALVES PIMENTEL
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13/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Trabalhista proposta por Walter Alves Pimentel em face de Município de Novo Aripuanã AM.
Compulsando os autos, verifico haver provas suficientes quanto aos fatos, restando controversas apenas questões de direito e restando despicienda produção de outras provas.
O julgamento antecipado da lide é perfeitamente aplicável nos termos do Art.355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem objeção quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Em havendo interesse em conciliação, desde já, ficam intimadas as partes para que apresentem as propostas por escrito, objetivando a celeridade do feito.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal de 05 (cinco) dias, sem apresentação de impugnação própria, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
25/02/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ALVES PIMENTEL
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19/11/2022 22:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 00:00
Edital
Recebido hoje DESPACHO Considerando a apresentação de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos e prejudiciais do mérito, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WALTER ALVES PIMENTEL
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21/09/2022 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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08/09/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Cite-se o réu para apresentar Contestação, nos termos do art. 335, do CPC/17, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC, haja vista que embora trate-se de causa que admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, em casos semelhantes, o réu demonstrou desinteresse em resolução amigável.
Ressalto, todavia, que em havendo interesse da parte Ré em conciliar, o direito à autocomposição poderá ser exercido pelo Réu mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, NCPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, NCPC).
Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, NCPC).
Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, NCPC).
Cumpra-se. -
10/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/11/2021 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 19:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Chamo o feito à ordem Trata-se a presente de Ação Ordinária, oriunda de Reclamação Trabalhista, ajuizada por WALTER ALVES PIMENTEL contra o Município de Novo Aripuanã, em que pleiteia o Autor o pagamento de verbas trabalhistas.
Perscrutando os autos, verifico que não houve efetivamente emenda da petição inicial, pois não é possível extrair do termo de reclamação qual é a causa de pedir e os pedidos, bem como o valor da causa.
Portanto, CHAMO O PROCESSO À ORDEM, visto que é preciso regularizar a petição inicial para que seja dado regular andamento ao feito.
Assim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, item 26.2, para emendar a petição inicial, nos termos do art. 319 e art. 291 c/c art. 321, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo a causa de pedir, o pedido com as suas especificações, o valor da causa, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/11/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2021 09:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/08/2021 09:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/06/2021 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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14/11/2020 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2020 11:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/11/2020 11:11
Expedição de Mandado
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13/11/2020 10:53
Juntada de COMPROVANTE
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05/11/2019 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2019 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 05:14
Conclusos para despacho
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21/08/2019 16:57
Recebidos os autos
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21/08/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/08/2019 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/08/2019 05:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/11/2018 06:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2017 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 17:01
Conclusos para despacho
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14/06/2016 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2015 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2015 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2014 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2014 09:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2014 09:22
Recebidos os autos
-
28/08/2014 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2014 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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