TJAM - 0604177-84.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TYSON OLIVEIRA TORRES
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RONILZA DOS SANTOS ARAÚJO
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28/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos etc., Sem relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Realizada tentativa de penhora via Sisbajud (ev. 15.2 e 33.2), Renajud (ev. 15.3 e 33.3) e expedido mandado de penhora, verificou-se que não foram encontrados bens suficientes passíveis de penhora.
Houve apenas penhora de valor parcial, cujo alvará fora deferida, expedido e cumprido.
Após, intimado para indicar bens passíveis, a parte exequente manteve-se inerte, consoante certidão de ev. retro.
Dessa forma, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, e tampouco sua indicação pela parte ora exequente, deve ser o processo executivo extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Malgrado tal contexto, fica facultado à parte exequente a oportunidade de renovar seu pleito, ressalvada a ocorrência de prescrição do crédito, nos termos dos arts. 205 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Ante o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, observando-se o Enunciado Cível do FONAJE nº 75, EXTINGO o presente feito executivo.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, certificado o trânsito em julgado, libere-se eventual constrição e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Atente-se a Secretaria para o que dispõe o art. 782, §4º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/03/2023 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 11:30
ALVARÁ ENVIADO
-
10/02/2023 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 11:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE TYSON OLIVEIRA TORRES
-
06/02/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:45
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 12:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/10/2022 08:59
RETORNO DE MANDADO
-
21/10/2022 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TYSON OLIVEIRA TORRES
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20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:05
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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08/08/2022 13:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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23/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TYSON OLIVEIRA TORRES
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15/07/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO I- Como requer.
Promova-se a pesquisa de ativos reiteradamente, por 30 (trinta) dias, a denominada "teimosinha".
II - À secretaria para providências. -
14/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2022 19:43
RETORNO DE MANDADO
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25/04/2022 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/04/2022 12:13
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 20:21
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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23/02/2022 12:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/01/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RONILZA DOS SANTOS ARAÚJO
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25/01/2022 09:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 22:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Cite-se para pagamento do valor de R$ 11.177,16 (onze mil, cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos), no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), por intermédio de Carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916).
Consigno que, segundo exegese dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis a segunda parte do art. 523,§1º do CPC/15, ou seja, são indevidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações intime-se o(a) Exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, informando o endereço atualizado do(a) Executado(a), sob pena de extinção. 3.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), em razão da ordem preferencial (art. 835, I do NCPC), que se proceda ao bloqueio de dinheiro em aplicações financeiras pelo SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 3.1.
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 4.
Sendo negativa a diligência junto ao SISBAJUD, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 5.
Persistindo a não localização de bens do(a) Executado(a), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 6.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora realizada (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis), paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei 9.099/95), quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 7.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
09/12/2021 11:42
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
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26/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:41
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/11/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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