TJAM - 0000504-37.2018.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/05/2025 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
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11/03/2025 09:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/02/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré para sanar suposto erro material.
Decido.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal.
Não lhe assiste razão.
A sentença não está eivada de erro material, eis que a intimação eletrônica via PROJUDI é válida pelos fundamentos a seguir.
De acordo com o artigo 246, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços eletrônicos cadastrados pela parte (citando) no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Em adição, o provimento 274/2016 da CGJ do Tribunal do Amazonas regulamentou que as entidades públicas e privadas de grande porte devem ser citadas exclusivamente por meio eletrônico disponibilizado pelo sistema.
Em ilustração, tem-se a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
PROVIMENTO Nº 274-CGJ/AM.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O Provimento nº 274-CGJ/AM, da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, dispõe que as entidades privadas serão intimadas, exclusivamente, através do Portal de Intimações Eletrônicas do Tribunal de Justiça do Amazonas; II.
As intimações foram devidamente realizadas uma vez que estão presentes nos autos todas as certidões de intimação, leitura e de encerramento do prazo tanto para o Agravante quanto para o Agravado; III.
Os ditames da Lei nº 11.419/2006, a qual trata da informatização do processo judicial àqueles que estiverem cadastrados, cujas intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme artigo 5º, caput, §§ 1.º e 3.º; IV.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a realização da intimação eletrônica se dá no dia que o intimado efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de dez (10) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do do prazo de dez (10) dias previstos para a consulta; V.
Desta forma, não há que se falar em nulidade dos atos processuais diante da ausência do nome de patrono especificado na petição inicial como àquele que deva receber as intimações, uma vez que é válida e legal a intimação da parte, realizada em sistema eletrônico de processo judicial; VI.
Decisão mantida; VII.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 0003085-45.2019.8.04.0000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 10/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2019) É, portanto, dever da pessoa jurídica manter cadastro atualizado e consultar comunicações processuais enviadas.
Por isso, não conheço dos embargos aclaratórios.
P.
R.
I.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. -
23/01/2025 06:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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05/12/2024 08:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/11/2024 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 08:41
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
17/11/2024 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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17/11/2024 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2024 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
11/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/09/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2024 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2024 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/05/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 14:07
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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24/04/2024 13:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/02/2024 08:32
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
31/01/2024 23:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/01/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 14:38
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2023 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2023 09:03
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 17:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2022 11:24
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/12/2022 09:19
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
17/11/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte executada do bloqueio realizado, para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, promova-se como requerido pelo exequente na petição id. 65.1.
Cumpra-se. -
16/11/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/04/2022 13:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/03/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Uma vez que ainda não houve o cumprimento integral da decisão de item 38.1, determino a realização de tal diligência, anteriormente de nova conclusão, o qual já se encontra com as custas pagas, conforme item 42.2. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se. -
08/11/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 22:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 19:06
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
20/03/2020 10:12
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2020 09:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2020 15:15
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2020 11:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 14:46
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
12/03/2020 14:41
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 14:35
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 21:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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01/02/2019 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/12/2018 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2018 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 14:26
Recebidos os autos
-
29/06/2018 14:26
Distribuído por sorteio
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29/06/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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