TJAM - 0000330-57.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
23/01/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA ALMEIDA DA SILVA
-
19/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA ALMEIDA DA SILVA
-
14/10/2022 14:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA ALMEIDA DA SILVA
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA ALMEIDA DA SILVA
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 12:16
APENSADO AO PROCESSO 0000429-90.2020.8.04.3101
-
25/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2849 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boca do Acre, em nome de Daniela Almeida da Silva.
Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie-se a averbação da penhora, mediante a expedição de certidão de inteiro teor do ato, acompanhado do comprovante do recolhimento das custas correspondentes, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
A eventual utilização de sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis¬tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do cônjuge, de cre¬dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, se houver.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Decisão válida como termo de constrição.
Expedientes necessários.
Int. -
18/01/2022 16:25
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
10/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, no prazo de dez dias.
Em igual prazo, se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, com indicação do(s) respectivo(s) endereço(s) e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
17/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
03/09/2021 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 22:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 13:11
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 19:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2020 10:09
RETORNO DE MANDADO
-
12/02/2020 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 07:18
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2020 11:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/12/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2019 12:13
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
30/04/2019 15:02
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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