TJAM - 0600043-96.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO EXPEÇA-SE ALVARÁ em benefício da parte exequente, referente ao valor depositado pela parte executada (Evento 55.1).
Diante do requerimento da parte exequente (Evento 67.1), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente, no valor de R$ 406,97 (quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos), referente à multa de 10% (dez por cento) pelo pagamento fora do prazo legal, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. -
20/06/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA GRANA DE ALMEIDA
-
27/05/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2022 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/03/2022 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA GRANA DE ALMEIDA
-
22/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2022 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 05:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA GRANA DE ALMEIDA
-
04/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 16:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA GRANA DE ALMEIDA
-
27/10/2021 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA GRANA DE ALMEIDA
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), torna-se inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC, adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves(AM), 09 de setembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), torna-se inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC, adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves(AM), 09 de setembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/09/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:17
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 17:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
29/06/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
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