TJAM - 0603073-03.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 20:38
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
17/12/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/12/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DELCY COUTINHO ALVES
-
02/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
23/11/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099) Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo judicial celebrado pelas partes.
Isso porque (i) as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5º); (ii) o objeto da avença é juridicamente possível e disponível, eis que de índole patrimonial; e (iii) fora celebrado na presença de conciliador, servidor público do Poder Judiciário, durante audiência de conciliação especificamente designada a tal fito.
Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b").
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput).
Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. -
13/11/2021 09:50
Homologada a Transação
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11/11/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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11/11/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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08/11/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95); I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá apresentar réplica no prazo de 15 dias.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
VII.
Cumpra-se. -
20/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/09/2021 13:38
Decisão interlocutória
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17/09/2021 13:06
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:41
Recebidos os autos
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17/09/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2021 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/09/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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