TJAM - 0001149-60.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO DOS SANTOS RIBEIRO
-
02/02/2022 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 20:39
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 20:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/01/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/01/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
De início, expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida na petição de Item 55.1.
Quanto ao valor remanescente, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil sejam as Rés intimadas ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
09/12/2021 00:49
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
06/12/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO DOS SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2021 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2021 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
14/10/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO DOS SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2021 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 21:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:53
ALVARÁ ENVIADO
-
22/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
De início, determino que a Secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado e o decurso de prazo para pagamento voluntário.
Após, expeça-se alvará acerca do valor incontroverso e já depositado, R$ 7.471,84 (sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Como ato seguinte, da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação remanescente, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante. "Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 903).
Observe-se que em caso de não pagamento ou de intempestividade deste, o que haverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo, expedir-se-á, de logo e independentemente de novo despacho, mandado de penhora e avaliação com balizas procedimentais estabelecidas para os atos de expropriação, tal o que reza o artigo 523, § 3º, da Lei do Rito Civil, exceto se o Exequente formular pedido expresso para o bloqueio de ativos financeiros através do BacenJud, quando então se lhe impõe obediência ao que dita o artigo 524 e incisos, do CPC, afinal referida medida de constrição está ancorada no artigo 835 e haverá se verificar como preceituado no artigo 854 do mesmo Diploma.
Em sendo positiva a penhora de ativos financeiros (constrição on line), mister seja intimado o Executado, através de seu patrono, ou pessoalmente no caso de não o possuir, a fim de que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 854, §§ 2° e 3°, da Lei do Rito Civil.
Finalmente salientar que, nos termos do artigo 517, caput, do Código de Processo Civil, "a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Trata-se de medida executiva indireta, ou seja, uma forma de pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação por meio da ameaça de sua situação ser piorada, caso não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias (STJ, 3ª Turma, Resp 750.805/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, DJe 16/06/2009)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 905).
A intimação haverá ser ultimar por publicação.
Controle-se o prazo assinalado.
Cumpra-se. -
16/09/2021 15:58
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/07/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
14/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO DOS SANTOS RIBEIRO
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26/03/2021 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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09/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO DOS SANTOS RIBEIRO
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03/02/2021 19:28
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/02/2021 19:28
Juntada de Certidão
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01/02/2021 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2021 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 11:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/11/2020 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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04/11/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO DOS SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 21:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:32
Decisão interlocutória
-
29/09/2020 22:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2020 09:26
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 16:51
Recebidos os autos
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17/08/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2020 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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