TJAM - 0600055-94.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 00:00
Edital
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DOS SANTOS MARTINS FELIX
-
28/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:03
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 21:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 19:29
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 11:43
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, conforme informado na petição e documentos de itens 38.1/38.18, entendo como descumprida a obrigação de fazer à qual foi condenada a parte demandada, no que toca ao item 'b', determinando a cessação imediata dos descontos em tela da contado (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos mil reais), limitada a R$10.000 (dez mil reais).
Diante de tais circunstâncias, intime-se a parte Reclamada para que, em 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento obrigação, sob pena de majoração de multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação constante da sentença de Item 16.1, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Diligências necessárias. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
13/04/2022 10:40
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DOS SANTOS MARTINS FELIX
-
02/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2021 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I. -
16/09/2021 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 03:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DOS SANTOS MARTINS FELIX
-
14/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2021 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/03/2021 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/03/2021 22:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2021 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DOS SANTOS MARTINS FELIX
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05/03/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 20:40
Decisão interlocutória
-
03/02/2021 21:40
Conclusos para decisão
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19/01/2021 13:48
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2021 11:16
Recebidos os autos
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19/01/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2021 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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