TJAM - 0602106-78.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PAZ BEZERRA
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23/09/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2021 12:29
Processo Desarquivado
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22/09/2021 13:10
Recebidos os autos
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22/09/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
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21/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA FRANCISCO PAZ BEZERRA, qualificado nos autos, requer o registro tardio de óbito de MARIA LOPES BEZERRA, qualificada nos autos.
Consta dos autos que o requerente era casado com MARIA LOPES BEZERRA, porém não promoveu o registro de óbito em tempo hábil.
O requerimento foi instruído, dentre outros documentos, com documento pessoal do requerente (RG eventos 1.4/1.5); declaração de óbito assinada pelo médico (evento 1.6); documentos pessoais da falecida (RG e certidão de casamento eventos 1.7/1.8 e 1.11) Ao evento 10.1, parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado no suprimento de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
O requerente, no caso, instruiu o requerimento com documentos suficientes, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas documentais, tampouco a realização de audiência para oitiva do requerente ou inquirição de testemunhas.
Portanto, afigura-se cabível o julgamento antecipado.
O registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
Com a juntada da certidão de casamento (evento 1.11), o requerente comprovou a legitimidade para pleitear o registro do óbito, nos termos do artigo 79, da Lei 6.015/1973.
Por outro lado, para comprovar o falecimento de MARIA LOPES BEZERRA, o requerente juntou declaração de óbito devidamente subscrita por médico (evento 1.6).
Por fim, os dados exigidos pelo artigo 80 da Lei 6.015/1973 podem ser hauridos da inicial e dos documentos coligidos.
A declaração de óbito juntada aos autos, assinada pelo médico responsável, comprova que MARIA LOPES BEZERRA realmente faleceu, sendo tal documento suficiente para o deferimento do mandado judicial ao Registro Civil a fim de que proceda o registro do óbito.
Eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao requerente.
Ante o exposto, considerando a declaração de óbito nº 29261217-6 e os demais documentos coligidos aos autos, julgo procedente o pedido e determino o registro do óbito de MARIA LOPES BEZERRA, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao(à) requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Parintins para lavratura do registro de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao requerente, por intermédio de sua advogada, e ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2021 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/09/2021 15:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/09/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/09/2021 20:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/09/2021 13:48
Recebidos os autos
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15/09/2021 13:48
Juntada de PARECER
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14/09/2021 15:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/09/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:48
Recebidos os autos
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14/09/2021 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2021 11:46
Recebidos os autos
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14/09/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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