TJAM - 0000221-37.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/06/2022 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/06/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 00:00
Edital
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença condenatória proferida nos autos.
Alega a embargante que a sentença foi omissa ao não estabelecer qual o índice a ser aplicado para a correção da obrigação de pagar prevista na sentença.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
De fato, verifico que o dispositivo da sentença apesar de fixar o termo inicial da correção dos valores, não indicou o índice que deverá ser observado, incorrendo em omissão.
Destarte, integro o dispositivo da sentença, para constar que a correção monetária dos valores a serem restituídos deverá observar como termo inicial a data do depósito pelos índices de atualização de cálculos do E.TJAM.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração para julgá-los procedente, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I do CPC, e integrar a decisão prolatada, indicando como parâmetro de atualização dos valores devidos o mesmo utilizado para os cálculos do E.TJAM.
P.R.I. -
01/06/2022 11:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/04/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/02/2022 08:40
Recebidos os autos
-
23/02/2022 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/02/2022 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/02/2022 21:10
Juntada de Certidão
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09/02/2022 21:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos e resolvo o mérito (CPC, art. 487, inciso I) para CONDENAR a parte Ré em restituir os valores depositados equivocadamente no total de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados desde a data do depósito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da instituição financeira, fixo a compensação pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, torno sem efeito o alvará judicial expedido nos autos de n° 0000166-57.2018.8.04.7101.
Custas e honorários pela parte Ré, sendo que estes últimos ficam fixados em 10% do valor da causa.
P.R.I -
01/02/2022 10:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/01/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 19:59
Recebidos os autos
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16/12/2021 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/12/2021 17:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/12/2021 00:16
PRAZO DECORRIDO
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06/12/2021 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 06:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 455, inciso I).
Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença. -
05/12/2021 09:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2021 19:56
Recebidos os autos
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13/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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11/11/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/10/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 18:35
RETORNO DE MANDADO
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19/10/2021 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/10/2021 16:04
Expedição de Mandado
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12/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/10/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/10/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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22/09/2021 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/08/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/08/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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03/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/04/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/03/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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23/03/2021 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/03/2021 06:39
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/02/2021 14:42
Conclusos para decisão
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02/02/2021 19:55
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2020 15:14
Recebidos os autos
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23/06/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2020 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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