TJAM - 0000044-50.2016.8.04.2401
1ª instância - Vara da Comarca de Atalaia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:37
Conclusos para despacho
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18/04/2022 19:36
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ATALAIA DO NORTE - PREFEITURA MUNICIPAL
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24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:01
Recebidos os autos
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14/12/2021 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:57
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/12/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Adelmo Clemente Mesquita, em face do Município de Atalaia do Norte/AM, com o escopo de obter as verbas trabalhistas referentes ao período trabalhado, bem como indenização por danos morais.
Em apertada síntese, a demanda versa sobre a contratação precária da Requerente, na modalidade contrato temporário, explicitando que laborou para a Prefeitura de Atalaia do Norte na função de vigia entre janeiro de 2000 a dezembro de 2014.
Contudo, foi dispensado sem receber qualquer parcela à título de indenização.
Para tanto, requereu que o Município fizesse prova dos valores pagos correspondentes às férias, 13º salário, contribuições previdenciárias, contrato da prestação de serviços.
Junto à inicial, acostou documentos, Movs. 1.1 a 1.22.
Recebimento da inicial, Mov. 7.1, com concessão da justiça gratuita.
Devidamente citado, o Município deixou o prazo transcorrer sem manifestação, Mov. 10.1.
Intimou-se a DPE para indicar a produção de outras provas em favor do requerente, Mov. 15.1.
A Defensoria Pública requereu que o réu acostasse cópia dos contratos firmados com o requerente, bem como planilha contendo os valores recolhidos tocantes às férias, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias de janeiro de 2000 a dezembro de 2014, assim como as parcelas de recolhimento do FGTS, conforme Mov. 18.1.
Regularmente intimado o Município quedou-se inerte, Movs. 24.1 e 26.1.
Vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos.
No mais, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio.
Não havendo nulidades, passo à análise do meritum causae.
II.2.
MÉRITO II.2. 1.
PRESCRIÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício de pelo juízo, passo à análise da prescrição no presente caso.
No julgamento do ARE nº 709.212, em 13/11/2014, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei 8.036/90, bem assim do art. 55, do Decreto nº 99.684/1990, com efeitos ex nunc, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, por violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da CR, verbis: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre a prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23,§5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/90.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/99.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-032, divulgado em 18/02/2015, publicado em 19/02/2015) Denota-se, do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, que a modulação dos efeitos da decisão foi para os casos cuja prescrição não se tenha iniciado até a data do julgamento (13/11/2014), e o prazo seria de 5 (cinco) anos.
Já para as hipóteses em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento.
Para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento acima referido, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 (cinco) anos.
No presente caso, é preciso definir se a prescrição é trintenária ou quinquenal.
Pois bem.
Num primeiro momento, assento que o Requerente observou o prazo bienal para o ingresso da ação judicial, sendo que seu o último contrato de trabalho firmado com Município de Atalaia, no cargo de Vigia, Dezembro de 2014, tendo ingressado com o pedido judicial no dia 04/08/2016, restando, portanto, observado o biênio.
Agora, com respeito à prescrição propriamente dita, ressalto que o Requerente teve seu direito violado desde o início Janeiro de 2000 (mês seguinte ao início) - de seu contrato de trabalho com o Município Requerido, pois não teve os depósitos fundiários devidos.
Assim, neste caso, o prazo prescricional já estava em curso, devendo-se aplicar a prescrição que ocorrer primeiro, se a trintenária ou se a quinquenal.
Neste ponto, o caso sob exame entra nas regras de transição e na modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte.
Para ilustrar e facilitar a compreensão, darei breves explicações referentes à prescrição trintenária e à quinquenal.
Quanto à prescrição trintenária, esta teve início no dia Fevereiro de 2000 (ausência de recolhimento do FGTS), a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo que culminaria em 02/2030.
No que se refere à prescrição quinquenal, esta iniciou-se no dia 13/11/2014 (julgamento do ARE nº 709.212) e terminaria em 13/11/2019.
Deste modo, a prescrição será do tipo quinquenal, contado a partir do dia 13/11/2014, posto que iniciado o prazo prescricional contado da data do julgamento do STF e a efetivo ingresso em juízo em 04/08/2016.
Mutatis mutandi, é o entendimento exarado pelo egrégio TJ/AM: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DIREITO SOCIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha sempre adotado a tese sustentada à época pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o prazo prescricional em comento seria trintenário, em virtude do disposto no art. 20 da Lei 5.107/1966 c/c art. 144 da Lei 3.807/1960, em 2014, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, a Corte Suprema alterou seu entendimento então dominante, para decidir que o prazo prescricional para cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. 2.O STF modulou os efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica, atribuindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), de forma que para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ou seja, a ausência de depósito no FGTS ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos e, lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3.No caso dos autos deve ser aplicado o regramento anterior de contagem trintenário, a considerar que a data do julgamento encimado ocorreu em 13.11.2014 e o ajuizamento da presente Ação de Cobrança se deu em 12.04.2010. 4.Nulidade da contratação derivada das sucessivas prorrogações, dado desvirtuar o instituto da contratação temporária e burlar a regra constitucional de obrigatoriedade do concurso público para provimento dos cargos da Administração Pública. 5.Recurso conhecido e improvido. (Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2017; Data de registro: 19/09/2017) (negritado).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o prazo quinquenal da prescrição da pretensão de cobrança de FGTS, decidiu, em modulação dos efeitos, atribuir eficácia ex nunc à decisão.É dizer, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, aplica-se a prescrição quinquenal.
Nos demais casos, em que os prazos prescricionais já estavam em curso na data acima referida, aplica-se o prazo de prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
II Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2.°, CF/88.
III O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e ao levantamento/depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
IV Apelação conhecida e provida. (Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2017; Data de registro: 18/09/2017) (negritado).
Assim, considerando que a demanda fora ajuizada em 04/08/2016, não há prescrição a ser declarada, nem prestações fulminadas a serem reconhecidas.
II.2.2.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FGTS 8% e 40%. 13° SALÁRIO E FÉRIAS.
Sustenta o Autor que o ente municipal se quedou inerte em depositar as verbas relativas ao FGTS do qual faria jus enquanto detinha vinculo administrativo com o Município de Atalaia do Norte, e que tal inércia perdurou por todo o contrato até a ocorrência da sua exoneração.
Pugnou pela condenação do município na obrigação de depositar os valores do Fundo devidamente corrigidos.
Verifico, no caso em comento, que a ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL tornou uma exceção legal, a regra, pois contratou profissional sem concurso público e em situação rotineira de trabalho, infringindo a norma constitucional, já que o contrato entre as partes, não serviu para suprir qualquer situação transitória e emergencial existente à época.
Na espécie, é flagrante a nulidade do contrato de admissão ao serviço público, firmado entre o MUNICÍPIO e o AUTOR, para o exercício do cargo, como forma evidente de burlar a regra do concurso público, exigido pelo art. 37, II, da CF/88, principalmente por se considerar que são inexistentes quaisquer hipóteses de excepcional interesse público, tal qual como ressalvadas na Constituição Federal.
A desobediência a essa regra "implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" (art. 37, § 2º, CF), o que foi denominado pelo Min.
Teori Zavaski como "nulidade jurídica qualificada", por significar a nulidade absoluta do ato e a responsabilização do agente público responsável pela contratação irregular (STF, RE 705140, DJE 05/11/2014).
Todavia, em que pese a nulidade absoluta do contrato, é garantido ao Autor as parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em obediência ao art. 19-A da Lei 8.036/1990: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário".
Acerca da matéria, o STF estabeleceu a Tese Jurídica a respeito no julgamento do RE 596.478/RR, e, mais recentemente, RE no 705140 em regime de repercussão geral, nos seguintes termos: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS(negritado e sublinhado).
Fica cristalino que a contratação, ainda que nula, gera direito à percepção do FGTS e do salário correspondente, sem a multa de 40%.
Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público.
Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF.
Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos (RE 596478/RR, rel. orig.
Min.
Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 13.6.2012 e RE-596478).
Dessa forma, o pleito do autor, no pertinente à pretensão ao recebimento de FGTS, merece acolhida, ante a incidência da norma contida no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 no caso em análise.
Outro não é o entendimento Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.
NULIDADE RECONHECIDA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O contrato do servidor temporário prorrogado diversas vezes é nulo, pois não atende ao requisito de interesse público excepcional e fere o dever da Administração Pública preencher os cargos públicos através de concurso público.
Diante da nulidade do contrato, faz jus o trabalhador ao levantamento do depósito do FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, entendeu ser aplicável o prazo prescricional de 5 de (cinco) anos para cobrança do FGTS não pago.
Tendo a sentença aplicado a condenação em honorários advocatícios em estrita observância dos incisos do §2º do Art. 85 do CPC, não há espaço para sua majoração.
Tendo a parte agido dentro do exercício regular do direito de demandar em Juízo, nos limites que a lei concede, não é cabível condenação por litigância de má-fé, posto que a defesa de tese equivocada no processo não justifica a aplicação da penalidade.
Apelação conhecida não provida.
Recurso adesivo conhecido e não provido. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 29/05/2018) (negritado).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DECLARADA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO LABORADO.
APLICAÇÃO DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em tela a servidora pública que foi contratada sem concurso público, o contrato temporário reputa-se nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, fazendo jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado. 2.Possibilidade da aplicação do art. 19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do FGTS em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. 3.
Recurso conhecido e não provido em consonância com parecer ministerial (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) (grifei).
Contudo, incabível a aplicação da multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato celebrado.
O art. 18 da Lei 8.036/90 prevê a multa apenas em casos de demissão sem justa causa, o que não é o caso dos autos de processo.
Nesse trilhar, entende a jurisprudência: É de ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido veiculou resposta judicial suficiente para resolver a lide, aplicando ao caso o entendimento firmado no enunciado 363 da Súmula/TST, para, negando legitimidade ao vínculo de emprego, resguardar o pagamento de salários e o levantamento do FGTS depositado em favor do recorrente, com exceção da multa de 40%. (STF, RE 705140, DJE 05/11/2014.
Excerto do Voto do Ministro Relator Teori Zavascki).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF.
FGTS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/90.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
INCABÍVEL.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS, aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910; 3.
No caso em comento, verifica-se clara desvirtualização da relação contratada pelas partes, uma vez que o "contrato temporário" para a função de Professora, desrespeitou a Lei Municipal nº 336/96, que trata da contratação temporária no âmbito do Município de Manaus, bem como o art. 37, II e IX, da CF, tendo em vista as prorrogações sucessivas, que burlam o princípio do acesso aos cargos públicos por intermédio de concurso público; 4.
Contrato que encontra-se eivado do vício de nulidade, com fulcro no art. 37, § 2º, da CF, devendo ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS.
Precedentes dos Tribunais Superiores; 5.
Indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS indevida tendo em vista a não descaracterização da natureza administrativa, e não celetista, da contratação temporária.
Precedentes STF; 6.
Sentença que deve ser reformada, para condenar o apelado ao pagamento das parcelas do FGTS vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação; 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM 06106282320148040001 AM 0610628-23.2014.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2015, Primeira Câmara Cível).
Jus, portanto, faz o autor quanto ao depósito do FGTS pelo ente municipal, sem a aplicação de multa de 40%, por ausência de previsão legal.
Quanto ao 13° Salário e as Férias, destaco ainda, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 765320/MG) que reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a nulidade de contratação sem concurso público confere direito somente às verbas de FGTS e salários do período: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF.
RE 765320, Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe: 23/09/2016).
Nesse contexto, em sede de repercussão geral, no RE 705140, a Tese ficou assim redigida: RE 705140 - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Dessa forma, segundo as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aos que ingressaram irregularmente nos quadros funcionais do Poder Público, caberá, tão somente, o pagamento de valores relativos ao FGTS e aos salários mensais correspondentes ao período de atividade, o que afasta o enriquecimento ilícito tanto do cidadão quanto do ente público.
O presente caso se amolda com perfeição à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por veicular contratação, pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes a obrigatoriedade do concurso público.
Com isso, acolho o pedido referente ao levantamento de verbas de FGTS referentes ao período trabalhado, na forma da jurisprudência consolidada.
Deixando, portanto, de apreciar os demais pedidos, com supedâneo no entendimento constitucional e jurisprudencial.
Outrossim, no que concerne ao período, verifico que de acordo com os documentos anexados pelo Ente Municipal, restou comprovado que o autor trabalhou de 01/01/2001 a 31/12/2014, não restando comprovado que o mesmo tenha trabalhado no ano de 2000, logo, não fazendo jus ao valor do FGTS do referido ano, visto que o autor não trouxe nenhuma prova que tenha trabalhado no mencionado ano.
II.2.3.
DO DANO MORAL Por fim, postula o Autor a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, ante ausência do depósito das verbas trabalhistas descritas na exordial.
Contudo, razão não lhe assiste.
A Constituição da República assevera expressamente que somente há o pagamento de indenização quando, igualmente, ocorre a violação ao direito de personalidade: Art. 5º, X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; De forma semelhante, dispõe o artigo 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Observa-se que tal artigo não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil é matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.
Sendo assim, é prevista como consequência a reparação do dano no caso de cometimento de ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise dos dispositivos supracitados, extrai-se que são pressupostos gerais da responsabilidade civil: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) nexo de causalidade; d) culpa lato sensu.
In casu, não está presente o elemento do dano.
A contratação do autor para o cargo de vigia possuía caráter temporário.
Logo, embora a contratação não tenha afirmado seu termo, era conhecido pelo Autor que sua contratação era precária, sem possuir as mesmas garantias dos servidores efetivos.
Ademais, a simples ausência de deposito das verbas do FGTS pelo ente municipal não é capaz de afrontar substancialmente os direitos da personalidade do Autor, sendo um aborrecimento previsível e já esperado, incapaz de causar prejuízo indenizável a sua esfera jurídica.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478/RR JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM).
II O Primeiro Recurso interposto se restringe ao pedido de reforma da decisão no que concerne ao pagamento de danos morais inerente à contratação indevida e suas prorrogações injustificadas, alegando que é desnecessária prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa).
III O Segundo recurso, é quanto a reforma da decisão sob a alegação de ser indevida verba rescisória deferida a título de FGTS diante da inexistência de nulidade de contrato, que tem caráter jurídico-administrativo e não celetista e, que não há possibilidade de aplicar a Lei n.º 8.036/1990 aos casos de contratação temporária, por serem regulados exclusivamente por regime jurídico-administrativo , com previsão em lei específica.
IV Em relação aos danos morais, de fato não assiste razão ao Apelante José Sebastião Rodrigues dos Santos, pois a nulidade do contrato temporário e sua rescisão unilateral, bem como a ausência de pagamento de encargos trabalhistas, isoladamente considerados, não geram danos de ordem extrapatrimonial a ensejar a compensação por eventuais danos morais.
Tal questão se encontra consolidada na jurisprudência desta Corte.
V - Possui direito à percepção de FGTS o servidor público contratado mediante contrato temporário de regime administrativo quando há desvirtuamento da avença, com sucessivas prorrogações, eivando-a de nulidade.
VI - O tema, amplamente debatido, já possui entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento proferido, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 596.478/RR. - Inexiste dano moral indenizável decorrente da relação havida entre as partes.
VII Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida, em harmonia com o Parecer do Ministério Público. (Relator (a): Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 15/10/2017; Data de registro: 18/10/2017) (negritado e itálico).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o Réu ao pagamento de FGTS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 8% DOS SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO PARA O REQUERIDO, DE 01/01/2001 a 31/12/2014.
No que concerne à atualização monetária, deve ser observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, a qual, alterando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que determinou que a atualização das condenações contra a Fazenda Pública seja feita pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Sem custas, visto que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento e não há verbas a ressarcir à parte autora, visto que litigou sob o pálio da justiça gratuita.
Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o Município em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados ainda o grau de zelo do profissional, natureza da causa e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, I a IV do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que o valor da condenação ora imposta é mensurável por meros cálculos aritméticos e que não ultrapassará o dispostos no artigo 496, § 3º, III, do CPC, não há que se cogitar em iliquidez (nesse STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.262 - RS).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atalaia do Norte, 05 de Dezembro de 2021.
Assinado Eletronicamente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito, em substituição -
05/12/2021 09:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/10/2021 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:30
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/01/2021 15:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/01/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/01/2021 23:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/01/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2021 11:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/01/2021 08:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
15/12/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2020 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2020 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:46
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/03/2020 16:43
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/03/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/03/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2019 11:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/10/2019 13:55
RETORNO DE MANDADO
-
02/09/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 12:33
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 10:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2017 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2016 16:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 15:14
Recebidos os autos
-
04/08/2016 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2016 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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