TJAM - 0000111-78.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA LEIDE DO CARMO DE SOUZA contra INSS, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Em petição de mov. 59.1, informou-se a quitação da dívida por parte do executado. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, tanto assim o é que o polo ativo pugnou pelo arquivamento, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos imediatamente. -
21/03/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 06:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2024 19:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2023 12:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEIDE DO CARMO DE SOUZA
-
01/09/2022 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/08/2022 09:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2022 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Consulte-se o sistema e-PrecWeb e junte-se o ofício do TRF1 informando o depósito judicial dos valores.
Em seguida, expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor.
Após, intime-se a parte requerente, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Dê-se vista ao ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Publique-se. -
12/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Decorrido o prazo da requerente sem qualquer manifestação, homologo os cálculos apresentados pelo requerido (mov. 29.1).
Expeça-se a RPV.
Uma vez expedida, expeça-se alvará para pagamento.
Com o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/12/2021 20:08
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/12/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
04/11/2021 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEIDE DO CARMO DE SOUZA
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEIDE DO CARMO DE SOUZA
-
09/08/2021 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/07/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LEIDE DO CARMO DE SOUZA
-
21/07/2021 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEIDE DO CARMO DE SOUZA
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25/05/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/11/2020 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:45
Decisão interlocutória
-
17/03/2020 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:17
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2020 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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