TJAM - 0003880-40.2019.8.04.4401
1ª instância - Tjam - Vep de Humaita - Regime Fechado e Semiaberto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO
-
11/12/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS FERREIRA LEÃO
-
15/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:21
Juntada de PARECER
-
09/01/2024 11:12
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO)
-
08/01/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO
-
28/12/2023 18:09
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
28/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 17:54
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
28/12/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 17:50
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
28/12/2023 17:48
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
28/12/2023 17:32
CONCEDIDA PROGRESSÃO DE REGIME
-
28/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
22/12/2023 12:44
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
22/12/2023 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício
-
29/11/2023 16:09
DECLARADA A REMIÇÃO
-
30/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:05
Juntada de PARECER
-
07/10/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 20:34
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
26/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:31
Juntada de PARECER
-
25/07/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2023 11:54
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 10:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS FERREIRA LEÃO
-
29/10/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:06
Juntada de PARECER
-
20/10/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:31
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
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18/10/2022 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2022 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2022 19:30
Juntada de Petição de resposta DE OFÍCIO
-
17/10/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2022 09:41
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
18/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
18/06/2022 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2022 17:08
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
-
04/05/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o atual contexto do sistema carcerário local, passa-se a deliberar: Trata-se de processo de execução da pena do condenado acima qualificado.
No decorrer do procedimento, houve solicitação da Direção do Presídio local para transferência do apenado para a Comarca de Manaus, o que foi acolhido pelo Juízo no bojo do Processo 0602417-46.2021.8.04.4400, em 05/10/2021 (fls. 18.1 do referido processo).
Posteriormente, ainda no bojo do Processo 0602417-46.2021.8.04.4400, em razão de péssimo comportamento do condenado, houve solicitação da Direção do Presídio local para sua transferência para uma das celas da delegacia de polícia deste Município, como medida de urgência, até que fosse providenciada a transferência do apenado a uma das unidades prisionais de Manaus.
Tal pleito foi acolhido e concretizado em 15/10/2021 (fls. 34.1 do referido processo).
Desde então, o reeducando permanece custodiado na Delegacia de Polícia, não havendo previsão a curto prazo sobre sua transferência para a Comarca de Manaus.
Por outro lado, nota-se atualmente um quadro caótico instalado na Delegacia de Polícia Municipal, com superlotação e acolhimento de diversos presos sentenciados, em situação de execução de pena provisória ou definitiva, sendo isso de conhecimento notório por parte do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, que incansavelmente vêm empreendendo esforços para a solução dessa situação.
Por fim, verifica-se no processo supramencionado (fls. 54.1) documento assinado pelo preso, solicitando em 10/01/2022 o seu retorno ao Presídio de Humaitá.
Diante desse cenário, chamo o feito à ordem.
Fundamento e decido.
Considerando a caótica situação instalada atualmente na Delegacia Municipal, que vem acolhendo diversos presos provisórios e sentenciados; considerando que essa situação vem trazendo prejuízos notórios e de variada ordem tanto aos presos e seus familiares, como também aos agentes estatais que atuam dentro desse contexto; que o apenado acima qualificado já teve sua transferência para Manaus autorizada, porém até o momento não houve sua concretização; considerando que não se vislumbra uma previsão a curto prazo para a efetivação dessa transferência, o que fatalmente ensejará uma extensão indefinida do período de permanência do condenado em uma das celas da Delegacia Municipal; considerando que a permanência em cela da Delegacia deveria ser medida temporária e transitória para viabilizar a concretização de outra medida mais adequada ao caso (transferência do preso para a Comarca de Manaus); considerando que a permanência do apenado a longo prazo em cela da Delegacia Municipal não se coaduna com as condições adequadas para cumprimento de pena; considerando a necessidade de se obter uma solução para minimizar a gravidade da situação instalada na Delegacia Municipal; conclui-se, mediante ponderação dos princípios constitucionais envolvidos (segurança pública, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade), que a medida mais salutar ao caso, a fim de compatibilizar a ordem pública com a dignidade do preso, é o retorno do apenado à Unidade Prisional de Humaitá, sem prejuízo de nova transferência do condenado a uma das celas da Delegacia Municipal, caso volte a manter comportamento que atente à ordem do estabelecimento prisional.
Posto isso, com a finalidade de se minimizar a gravidade da situação verificada na Delegacia Municipal, fica autorizado o retorno do preso acima nominado à Unidade Prisional de Humaitá.
Saliente-se que a Direção do presídio local, bem como a autoridade policial deverão providenciar o necessário para a concretização da medida, podendo para tanto lançar mão da presente decisão autorizativa perante os órgãos administrativos pertinentes; requerendo a intervenção deste Juízo apenas caso haja necessidade.
Por fim, ressalte-se ao preso que, da mesma forma que foi transferido para a delegacia e ali permaneceu por longo prazo (em razão de seu péssimo comportamento), para lá poderá voltar caso pratique nova conduta que atente contra a ordem do estabelecimento prisional.
DOS COMANDOS À SECRETARIA: I) Intimem-se a Direção do presídio, a Autoridade Policial, o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre o teor desta decisão.
II) Cumpra-se; expedindo-se o necessário.
III) Comunique-se a presente decisão aos demais procedimentos ativos nesta 1ª Vara que envolvem a transferência do apenado.
IV) Após, dê-se continuidade ao feito, de conformidade com as determinações anteriores. -
21/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de execução da pena de Matheus Ferreira Leão, condenado à pena de 16 anos e 4 meses por infração aos artigos Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e 311, ambos do CP, na forma do art. 69 do CP e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, incidindo sobre este último, ainda, o art.61, I, CP.
Decisão de instauração de incidente de falta grave e prisão cautelar determinado conforme mov. 39.1, em razão da instauração da ação penal n, 0002309-97.2020.8.04.4401.
Petição de mov. 57.1 pugnou pela expedição de atestado de pena a cumprir.
Guia de Execução Definitiva do processo n. 0002309-97.2020.8.04.4401 juntado no mov. 62.1.
Ofício de mov. 64.1 oriunda da Delegacia de Humaitá pugnando pela transferência do reeducando.
Parecer ministerial de mov. 67.1 pugnando por instauração de procedimento de falta grave, pela permanência do reeducando na Delegacia, pela unificação das penas e pelo desentranhamento da peça de mov. 62.1.
Por sua vez, a defesa peticionou no mov. 70.1 pugnando por dar-se vistas dos autos à Secretaria dos Direitos Humanos, a instauração do inquérito de falta grave e a manutenção do preso na comarca de Humaitá/AM.
Cálculo da pena juntado no mov. 71.1.
Vieram os autos conclusos.
Decide-se fundamentadamente.
QUANTO AO PEDIDO DE ABERTURA DE INCIDENTE DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: A determinação de abertura de incidente de apuração de falta grave consta no mov. 39.1, em razão do qual consta no Projudi/AM a existência do procedimento n. 0600700-96.2021.8.04.4400, distribuído por dependência ao presente processo de execução.
Desse modo, resta indeferir os pedidos formulados pelo MP e defesa visto que já há procedimento em andamento.
QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO: A princípio, convém esclarecer às partes que o objeto de transferência do reeducando para a Comarca de Manaus/AM já foi apreciado pelos Juízos de Humaitá e de Manaus nos autos do procedimento n. 0602417-46.2021.8.04.4400.
Naqueles autos, em razão de fatos relevantes apresentados pela Direção da Unidade Prisional, o reeducando foi removido com autorização judicial para a Delegacia de Polícia, ao tempo em que foi solicitada informações acerca de concessão de vaga carcerária para a Comarca de Manaus.
Nesse sentido, destaque-se o seguinte trecho do pronunciamento judicial (mov. 33.1 de 14/10/2021): "Desta forma, considerando que ainda não se tem notícia de pronunciamento judicial da Vara de Execução Penal de Manaus/AM a respeito da transferência dos reeducandos àquela Comarca, considerando os fatos narrados no documento de fls. 27.1 oriundo da Unidade Prisional de Humaitá/AM e, ainda, para fins de evitar eventual rebelião/motim interna na cadeia local, determino que os reeducandos aludidos no referido documento sejam mantidos provisoriamente na Delegacia Interativa de Humaitá/AM, até ulterior pronunciamento deste juízo".
Após análise da documentação, em 14/01/2022 o Juízo da VEP da Comarca de Manaus indeferiu o pedido de transferência do reeducando, em razão de se encontrar com data próxima para a concessão de progressão (mov. 61.1 do procedimento n. 0602417-46.2021.8.04.4400).
Para melhor compreensão, traga o teor da decisão: " Com o envio dos documentos, embora não tenha vindo o cálculo de liquidação da pena, mas da análise da guia de recolhimento, verificando-se que a pena do sentenciado é de nove anos e oito meses de reclusão, com a prolatação da sentença em janeiro de 2019, vê-se que se trata de condenado em regime fechado prestes a preencher os requisitos para a progressão de regime para o regime semiaberto, sem informações de que o mesmo possui familiares na Comarca de Manaus.
Ademais, o art. 2º do citado provimento da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça estabelece acertadamente "que não sejam transferidos presos para outra Comarca, quando estejam há menos de um ano de adquirir direito à progressão para o regime semiaberto".
ISTO POSTO, tendo em vista a peculiaridade da pena, a proximidade de cumprimento da mesma em regime semiaberto, não havendo informações de familiares do preso em Manaus, notadamente sabendo-se que o regime semiaberto em Manaus se cumpre na forma de prisão domiciliar, indefiro o pedido de transferência, determinando o arquivamento dos autos após ciência das partes e interessados ." Como se vislumbra acima, ainda que houvesse motivação idônea para a transferência do reeducando (motim/rebelião na UPH, periculosidade do agente) e autorização do Juízo de Humaitá, a normativa interna do Tribunal de Justiça do Amazonas não classifica a questão como passível de transferência, em virtude de haver menos de 1 ano para a progressão do reeducando, razão pela qual o Juízo da VEP de Manaus denegou o pedido de remoção.
Entretanto, entre a decisão que denegou a transferência e a presente data, apresentou-se superlotação na Delegacia de Polícia de Humaitá.
O local não é indicado para o cumprimento de penas e não assegura condições satisfatórias para a garantia da dignidade da pessoa - banho de sol, deslocamentos, visitação, atividades físicas, por exemplo, são feitos de modo improvisado -, além de colocar em risco agentes públicos que não são treinados para a custódia de presos definitivos ou provisórios. Como se não bastasse, há elevado número de presos na Delegacia de Polícia, o que torna ainda mais precária a situação acima apresentada.
Aliás, tal situação vem incapacitando a unidade policial para a segregação necessária de custodiados em relação às atividades eminentemente policiais, sendo necessário dispor de espaços improvisados para separar homens de mulheres, menores de maiores enquanto são lavrados os flagrantes.
Além disso, o reeducando responde a uma segunda Guia de Execução, tendo sua pena sido elevada para o patamar de 16 anos e 4 meses de reclusão, com perspectiva de progressão para 04/2024, podendo referida situação ser alterada com eventual reconhecimento de falta grave do procedimento 0600700-96.2021.8.04.4400, que se encontra concluso para sentença.
Assim, diante de todo o exposto, ante a impossibilidade de manutenção do condenado no presídio ou delegacia locais, estando preenchidos os requisitos orientadores do Provimento n. 309/2017 (inclusive o mínimo temporal) oficie-se ao Juízo da VEP da Comarca de Manaus/AM, para fins de solicitar vaga carcerária para MATHEUS FERREIRA LEÃO.
Por fim, cumpre delinear que a petição apresentada no sentido de o apenado de permanecer em localidade próxima a seus familiares, não deve ser acolhida na presente situação, visto que os interesses da Administração Pública e da segurança do Estado sobrepujam os direitos subjetivos do reeducando.
Desse modo, diante de fatos apontados pela Direção da Unidade Prisional, o reeducando contribuiu negativamente para a sua remoção para a Delegacia e para a formulação de pedido de remoção para Manaus, enquanto a Delegacia de Polícia imperiosamente necessita diminuir o número de pessoas ali custodiadas a fim de desenvolver as suas atividades institucionais.
Portanto, são dois interesses legitimamente exigíveis pelo Estado, afastando-se o interesse subjetivo do particular.
Fica mantida a custódia cautelar do reeducando na Delegacia até que sobrevenha autorização de transferência da VEP de Manaus/AM.
DOS COMANDOS À SECRETARIA: I - Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
II - Expeça-se Guia de Execução Unificada, abrangendo-se todas as condenações do reeducando.
III - Intime-se o Ministério Público e Defesa para que se manifestem acerca do cálculo da pena atualizado no mov. 71.1.
IV - Invalide-se o mov. 62.1 conforme solicitado pelo Ministério Público.
V - Oficie-se ao Juízo da VEP da Comarca de Manaus/AM.
VI - Ciência à Autoridade Policial e Direção da Unidade Prisional. -
06/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO 3.
Dê-se vista ao MP para manifestação. 4.
Cumpra-se.
Humaitá, 4 de dezembro de 2021.
DIEGO BRUM LEGASPE BARBOSA Juiz de Direito -
04/09/2018 00:00
Início do Cumprimento de Pena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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