TJAM - 0600891-06.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUREA DAMASCENO DO NASCIMENTO
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/05/2022 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os embargos procedem.
A instituição financeira, em sua manifestação de item 51.1, em linhas gerais, sustenta que os valores objeto de bloqueio judicial não são devidos, posto que se trata de excesso de execução, já que argumenta ter realizado o pagamento devido dentro do prazo legal.
Em contrapartida, a parte exequente se manifestou ao item 56.1, sustentando, em síntese, que a executada não apresentou depósito dentro do prazo legal, ensejando, assim, na aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC.
Pois bem, pelo que consta dos autos, da Decisão proferida determinando o cumprimento de sentença, foram as partes intimadas tendo ocorrido a leitura pela parte executada no dia 17/12/2021, tendo, assim, 15 (quinze) dias úteis para realizar o pagamento voluntário da quantia devida, sem a incidência de multa.
Em que pese constar nos autos a informação de que a parte executada fora intimada, mantendo-se inerte, conforme Certidão ao item 43.1, ocorrendo, posteriormente o bloqueio do valor devido acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, a instituição financeira em petição aos itens 51.1/2 juntou comprovante de pagamento tempestivo, ou seja, anterior ao prazo assinalado para a sua feitura de maneira voluntária, conforme comprovante ao item 51.2, datado em 20/12/2021, não havendo, portanto, motivo que ensejasse o acréscimo de 10% de multa.
Sendo assim, determino que seja liberado o pagamento voluntário e expedido alvará em favor da parte exequente apenas em quantia não abarcada pelos 10% de multa, ou seja, no valor de R$ 4.641, 98 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), devendo o valor ora bloqueado (item 49.1), em evidente excesso, ser desbloqueado.
Por estas razões, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS à execução propostos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino o imediato desbloqueio dos valores através do sistema Sisbajud.
Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.
I.
C.
Novo Airão, 17 de maio de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/05/2022 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUREA DAMASCENO DO NASCIMENTO
-
24/03/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUREA DAMASCENO DO NASCIMENTO
-
22/02/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 23:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
17/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 12:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/12/2021 08:53
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O : 1.
Visto e examinados os autos; 2.
Diante de requerimento apresentado cumprindo o disposto no artigo 524, do NCPC, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do NCPC), intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, § 2º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do NCPC; 3.
Em não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 4.
Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 4.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do NCPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do NCPC; 4.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 6.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 7.
Intimações e diligências necessárias.
Novo Airão, 03 de Dezembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
05/12/2021 11:41
Decisão interlocutória
-
03/12/2021 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 11:22
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/12/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/11/2021 09:32
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUREA DAMASCENO DO NASCIMENTO
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19/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/10/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUREA DAMASCENO DO NASCIMENTO
-
19/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:52
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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