TJAM - 0000929-04.2016.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 04:49
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 04:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
03/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEOPOLDO MENDONCA DE SOUZA
-
13/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2024 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2020
-
20/05/2024 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/03/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
04/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/01/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
14/01/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2023 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 12:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEOPOLDO MENDONCA DE SOUZA
-
02/06/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Verifica-se que as partes, devidamente intimadas acerca dos cálculos da contadoria, relativos ao crédito principal (eventos 78.1/78.2), não se manifestaram, conforme certidão ao evento 86.1.
Destarte, expeça-se precatório para pagamento do crédito principal, conforme cálculos ao evento 78.1, com fundamento no art. 910, §1º, do CPC. 2.
O advogado da parte exequente, ao evento 87.1, requereu a execução de honorários advocatícios, a serem arbitrados em sede de cumprimento de decisão que fixou astreintes.
Não obstante as alegações do causídico, conforme previsto no artigo 87, §7º, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, exatamente a hipótese dos autos.
Ademais, ainda que fosse a hipótese de expedição de RPV, seria incabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: (...) Ora, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem início, necessariamente, com o requerimento do exequente, cuja satisfação da obrigação, posteriormente, depende da expedição de precatório ou requisição da autoridade judicial à entidade devedora.
Após o requerimento de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar, mas, sim, querendo, apresentar impugnação.
Analisando o regramento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigos 534 e 535 do CPC), inexiste o dever de cumprimento da obrigação antes do requerimento do exequente endereçado ao juízo, iniciando a fase satisfativa.
Em outras palavras, inexiste o dever de adimplemento da dívida após o trânsito em julgado e antes do requerimento de cumprimento de sentença, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de RPV.
Se a Fazenda Pública, quando intimada acerca do cumprimento de sentença, não apresenta impugnação, significa que ela concorda com o crédito constante do requerimento, cujo ônus de apuração, na hipótese de mero cálculo aritmético, a exemplo do caso em análise, recai sobre a exequente, e não sobre o executado, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
Portanto, não havendo oposição da Fazenda Pública, não há que se falar em honorários advocatícios.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado ao evento 87.1.
Acerca desta decisão, dê-se ciência às partes.
Preclusa esta decisão, não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 03:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 09:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2022 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
29/07/2022 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEOPOLDO MENDONCA DE SOUZA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 07:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
24/02/2022 23:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/12/2021 22:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEOPOLDO MENDONCA DE SOUZA
-
17/12/2021 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Parintins (mov. 54.1).
Ao despachar o requerimento, este juízo determinou a intimação do Executado para, querendo, impugnar a execução (mov. 58.1).
A Secretaria deste juízo expediu intimação eletrônica ao Executado, via sistema Projudi (mov. 59/60).
O executado, por meio de seu representante judicial, procedeu à leitura da intimação (mov. 61); porém, permaneceu inerte (mov. 63.1).
Assim, diante da ausência de impugnação do Executado, homologo o crédito apurado pelo exequente (evento 54.1-2).
Intimem-se as partes, via sistema Projudi, para ciência desta decisão.
A Secretaria deste Juízo -- visando a futura expedição de RPV/Precatório, e considerando a necessidade de constar do ofício requisitório os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme o disposto no § 1º do art. 49 da mesma Resolução -- deverá encaminhar os autos à Contadoria Judicial da Comarca de Manaus, via sistema Projudi, para elaborar conta de liquidação e informar a este juízo acerca da incidência ou não de tributos sobre o crédito apurado nestes autos; e, em caso positivo, elaborar os cálculos dos valores a serem deduzidos, especialmente a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso.
Preclusa esta decisão, expeça-se RPV/Precatório para pagamento do crédito, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:32
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
19/10/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
14/07/2021 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/06/2021 14:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 10:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEOPOLDO MENDONCA DE SOUZA
-
07/05/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2020 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
26/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LEOPOLDO MENDONCA DE SOUZA
-
04/06/2020 19:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2020 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2019 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
07/02/2019 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 12:39
Recebidos os autos
-
13/12/2017 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2017 12:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/10/2017 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/10/2017 12:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 11:03
Recebidos os autos
-
02/10/2017 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2017 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2017 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/08/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 19:37
Decisão interlocutória
-
22/08/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2017 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2017 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/08/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2017 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2016 14:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2016 08:53
Recebidos os autos
-
26/08/2016 08:53
Distribuído por sorteio
-
26/08/2016 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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