TJAM - 0601287-80.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 29.2) e tendo a exequente já se manifestado (item 31.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 03 de Março de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/03/2022 20:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2022 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 09:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JEFFERSON BRUNO SARAIVA COSTA
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07/12/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 23:42
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JEFFERSON BRUNO SARAIVA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15 Fundamento e decido A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, na presente demanda, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa aquisição segur , e as demais referem-se às tarifas mora cred pess, extratomovimento e saque terminal.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Outrossim, em relação à preliminar de ausência de interesse processual, não há como acolhê-la.
O interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Na presente demanda, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa seg prestamista, e as demais referem-se às tarifas mora cred pess.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Da análise dos autos, denota-se que, no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
Nesse sentido, alega o requerente ter realizado contrato de empréstimo com a instituição bancária condicionado a contratação de seguro de proteção financeira e, como necessitava da quantia, firmou ainda assim o negócio jurídico, constatando-se prática de venda casada.
O réu, em contestação, alega que o desconto tem origem na contratação do serviço disponibilizado pela mesma, não havendo o que falar em ilegalidade acerca do desconto.
Pois bem, do estudo dos documentos anexados aos autos, verifica-se que não houve a comprovação, pela ré, de contrato regular firmado com a demandante.
Apesar de ter sido devidamente intimada a trazer ao processo algum documento original que ratificasse a licitude das cobranças, a demandada, por sua vez, quedou-se inerte no tocante à comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme orienta o art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto aos danos morais, considero que o desconto indevido, apesar de não ter sido de forma reiterada é plenamente ensejador de abalo emocional e capazes de afetar a vida da pessoa em situação que não se reduz a mero aborrecimento do cotidiano a que eventualmente à pessoa é exposta em seu convívio social, até porque o desconto realizado não se mostra irrisório, sendo bem relevante.
Assim, configurado o dano moral, desde quando, aliado à inerente frustração do consumidor de adquirir o serviço com vício, ele sofreu ainda o desgaste de disponibilizar energia e tempo significativo de sua vida para inutilmente tentar resolver o problema a qual não deu causa e cuja solução de fato somente tem perspectiva de alcançar com a realização compulsória do direito em face do fornecedor que se omite e não agiu para corrigir o fato e reparar os danos causados.
E provado o constrangimento ilegal, merece análise o quantum a ser indenizado.
A fixação do valor da reparação a ser proporcionada o consumidor repousa na compensação pelo dano e na injustiça de que foi vítima, inserindo-se como direito básico firmado no inciso VI, do artigo 6º do CDC.
E o arbitramento da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente o grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com isso em mente, em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e o único documento juntado foi o de item 1.8.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas aquisição segur da seguinte data: 04/07/2018, devendo-se considerar a sua total quitação; 2 - Condenar o requerido à restituição em dobro da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.7/8, no valor de R$ 1.121,00 (mil, cento e vinte e um reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido. 3 Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Novo Airão, 05 de dezembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinhio Juiz de Direito -
05/12/2021 11:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/12/2021 22:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 09:54
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/11/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:24
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:11
Recebidos os autos
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27/10/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2021 09:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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