TJAM - 0601281-59.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 20:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANAINA GARCIA DA PAZ
-
03/03/2022 19:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
15/02/2022 13:05
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2021
-
05/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2021 23:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANAINA GARCIA DA PAZ
-
13/11/2021 23:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BASICA DE SERVIÇOS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 9.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
09/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2021 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 09:02
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
05/11/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 20:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANAINA GARCIA DA PAZ
-
12/10/2021 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:01
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
31/08/2021 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 07:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 08:05
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000154-31.2020.8.04.5401
Francisco Raimundo Ferreira de Moraes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Carlos Batista da Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600769-51.2021.8.04.3100
Raimunda de Paiva Melo
Ademar Costa de Almeida - ME
Advogado: Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/08/2021 22:54
Processo nº 0000046-90.2020.8.04.5501
Lacy Medeiros da Silva
Apsadj - Agencia da Previdencia Social -...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/08/2023 12:32
Processo nº 0601459-72.2021.8.04.7500
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mesaqui Torres Granjeiro
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600309-56.2021.8.04.7500
Jefferson Pires da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2021 11:18