TJAM - 0601817-79.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 11:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
21/02/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/02/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NETO CARVALHO DE ANDRADE
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, houve a depósito e penhora do débito (ev. 43.2/44.2) com interposição de embargos à execução pugnando pelo levantamento da quantia penhorada em favor da parte executada e a depositado em favor da parte contrária.
A parte exequente concordou com o valor apresentado nos embargos e depositado, como também requereu a expedição de Alvará (ev. 50.1).
Sentença de improcedência dos embargos, alvarás deferidos, expedidos e cumpridos (evs. 53.1 e 72.2/72.3).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
21/01/2022 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2022 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 22:50
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/12/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:55
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
02/12/2021 09:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
02/12/2021 09:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/12/2021 09:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NETO CARVALHO DE ANDRADE
-
11/11/2021 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, e o faço nos termos do art. 55, inc.
II da Lei n. 9.099/95.
Sem honorários, eis que incabíveis à espécie.
Intimem-se.
Em que pese a improcedência dos referidos embargos, bem verdade é que o Exequente concordou com os valores depositados pelo Executado e, independentemente do mérito da questão, entendo que este não influi na concordância das partes quanto ao levantamento de toda a quantia angariada até então nos autos.
Sendo assim, uma vez certificado o trânsito em jugado, determino: 1.
Com fulcro no art. 906, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de transferência do valor depositado (ev. 43.3) para a conta bancária informada no petitório de ev. 50.1, em favor da parte exequente, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante do levantamento como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Com os mesmos preceitos, expeça-se também alvará de transferência da quantia penhorada (ev. 44.2) em favor da parte executada, para conta bancária a ser informada por ela, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
09/11/2021 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 15:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/10/2021 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
02/09/2021 08:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NETO CARVALHO DE ANDRADE
-
10/08/2021 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2021 11:37
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NETO CARVALHO DE ANDRADE
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2021 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/07/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2021 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NETO CARVALHO DE ANDRADE
-
17/06/2021 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/06/2021 21:15
Decisão interlocutória
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14/06/2021 15:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
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10/06/2021 08:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 08:36
Juntada de Certidão
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10/06/2021 06:50
Recebidos os autos
-
10/06/2021 06:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2021 06:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2021 06:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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