TJAM - 0000205-76.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/10/2023 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 07:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/03/2023 08:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SOCORRO FRANCO ALENCAR
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02/02/2023 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário, bem como consignando nossas homenagens. -
04/10/2022 09:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/09/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/08/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SOCORRO FRANCO ALENCAR
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01/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 00:00
Edital
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSS.
Em breve síntese, aduz a embargante que houve contradição e omissão, dentre outros vícios, na sentença embargada, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Decido. É o relatório.
Passo à decisão.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, em que pese os vícios alegados pelo embargante, eles não existem.
Nesse sentido, em que pese os vícios alegados pelo embargante, eles não existem.
Vislumbra-se mero inconformismo do autor com a decisão embargada, inclusive requerendo a reavaliação de provas, o que não justifica o acolhimento dos presentes aclaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já consideradas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. (TJ-MG - ED: 10079170373504002 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 07/07/0019, Data de Publicação: 15/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
Não existe omissão quando o acórdão abordou especificamente a questão fática levantada em recurso, ainda que tenha chegado à conclusão diversa da pretendida pelo embargante. (TRT-24 00241085920155240007, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/07/2017, 2ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
Embargante que não aponta omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a impugnar a decisão monocrática deste Relator, que suspendeu o julgamento da apelação até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia.
Mero inconformismo do recorrente com o posicionamento adotado no julgado, restando evidente que seu objetivo, no presente recurso, não é sanar qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas sim, obter a reforma do decisum, o que não pode ser alcançado por esta via, dispondo o recorrente de outros meios processuais previstos em lei.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069000420138190207, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2014, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Verificado que as questões arguidas nos embargos de declaração foram enfrentadas na decisão embargada, sendo rejeitados os argumentos da parte de forma fundamentada, não se configura omissão - Rejeitar os embargos. (TJ-MG - ED: 10024980907166002 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 29/09/2016, Data de Publicação: 04/10/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OMISSÃO INOCORRÊNCIA DESPROVIDO.
Os embargos de declaração interposto com o fim específico de rediscutir a matéria, deve ser conhecido e desprovido. (TJ-MT - ED: 00199852120138110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/03/2013, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/03/2013) Diante de todo o exposto, NÃO RECEBO os presentes aclaratórios, ao passo que não estão presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se. -
20/07/2022 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/03/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/01/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SOCORRO FRANCO ALENCAR
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07/10/2021 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade urbana a autora, no valor de um salário mínimo vigente.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data desta sentença.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.C. -
16/09/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/01/2021 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SOCORRO FRANCO ALENCAR
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11/10/2019 12:09
Conclusos para decisão
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11/10/2019 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2019 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2019 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/09/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2019 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/09/2019 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2019 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/07/2019 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2019 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2019 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2019 18:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/03/2019 09:31
Conclusos para despacho
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19/02/2019 10:47
Recebidos os autos
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19/02/2019 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2019 14:48
Recebidos os autos
-
18/02/2019 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2019 14:48
Distribuído por sorteio
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18/02/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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