TJAM - 0602108-48.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DA SILVA COSTA
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21/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANA PAULA DA SILVA COSTA em face de TAYNARA GOMES LOBATO.
Em síntese, aduz a inicial que a autora é proprietária do veículo YAMAHA FAZER 250, ano 2019, placa PGS-3A84; que o referido veículo estava em posse do irmão da requerente, e que, após a separação deste, a requerida, sua ex-companheira, ficou com o automóvel.
Narra ainda que a autora tentou reaver o bem, por intermédio de seu irmão, mas a requerida se recusa a entregá-lo.
Com base em tais alegações, a requerente pleiteia a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. É o breve relato.
Decido.
Consoante se depreende do relatório acima, a autora requer a busca e apreensão do veículo YAMAHA FAZER 250, ano 2019, placa PGS-3A84, aduzindo que ele é de sua propriedade e que a requerida se apossou dele indevidamente.
A ação cautelar de busca e apreensão estava prevista nos artigos 839 a 843, do CPC/73.
Contudo, como sabido, o CPC/15 extinguiu o processo cautelar autônomo, não repetindo a sistemática do CPC/73. É cediço que as cautelares previstas no CPC/73, quando for o caso, podem ser concedidas com base no poder geral de cautela, de forma antecedente ou incidente ao processo de conhecimento, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
No entanto, como dito alhures, não subsiste o processo cautelar autônomo.
No presente caso, conforme se depreende do relatório acima e, principalmente, da inicial, a autora, em vez de se valer do processo de conhecimento, propôs ação cautelar autônoma de busca e apreensão, a qual, atualmente, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, até mesmo na vigência do CPC/73, no presente caso, careceria a autora de interesse processual, porquanto a ação de busca e apreensão não era o meio adequado para composição de litígios que envolvessem a posse e a propriedade de bens, como no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NULIDADE DA SENTENÇA - RETOMADA DE VEÍCULO NA POSSE DE TERCEIRO - BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO A SER INVENTARIADO - CARÊNCIA DE AÇÃO - DISCUSSÃO DA POSSE DO VEÍCULO - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Não há falar em conexão entre a medida cautelar de busca e apreensão e ação de inventário quando se pretende naquela discutir a posse de veículo, conforme regra do art. 984 do Código de Processo Civil. "Afronta situação de impossibilidade jurídica do pedido a parte que simplesmente invoca sua condição de dono da coisa para pretender buscá-la e apreendê-la em poder de terceiro que injustamente a detenha.
Haveria, na hipótese, utilização de medida cautelar para atingir objetivo que é próprio do processo de conhecimento.
Ocorre em tal circunstância, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, carência de ação, devendo o processo cautelar extinguir-se sem julgamento de mérito por falta da condição de possibilidade jurídica do pedido" (Humberto Theodoro Júnior). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.006370-4, de Itajaí, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2007).
Ante o exposto, mormente a inexistência de processo cautelar autônomo, é incabível a propositura de ação cautelar de busca e apreensão de bem que, supostamente, está indevidamente em poder de terceiro.
Destarte, por inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto este processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III c/c art. 485, I, do CPC.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2021 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2021 06:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/09/2021 13:15
Recebidos os autos
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14/09/2021 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2021 12:59
Recebidos os autos
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14/09/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 12:59
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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