TJAM - 0000030-56.2013.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:54
Juntada de COMPROVANTE
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21/03/2025 08:52
Juntada de COMPROVANTE
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANIZETE GARCIA DE LOIOLA
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04/11/2021 22:09
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 22:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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04/11/2021 22:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/11/2021 22:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/11/2021 22:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/10/2021 19:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 14:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORENTINO DE MELO VIANA
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04/10/2021 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
ANIZETE GARCIA LOIOLA, satisfatoriamente qualificada na exordial, por seu ilustre advogado, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença de item 1.6, alegando que houve contradição, haja vista que este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de um dos litisconsortes passivos necessários na lide , alegando que deveria ter sido oportunizada a regularização processual.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
A Embargante alega existir contradição no julgado, mas busca, em verdade, novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido nos Tribunais Superiores: No mesmo sentido é o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil.
II busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ORIGEM: EMB.
DEC.
NO AG.
REG.
NO RE 822514 RN.
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015.
A sentença embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a aclarar mediante embargos.
A sentença embargada foi devidamente motivada com base no ordenamento jurídico aplicável à demanda, solvendo as questões principais, não sendo necessária manifestação expressa sobre a totalidade dos argumentos ou normas deduzidas pelas partes.
No mais, o recurso cabível para atacar tal sentença não seria embargos de declaração, mas sim o recurso de apelação.
Este, por seu turno, é dotado da possibilidade de retratação, em caso de extinção sem análise de mérito.
Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, rejeito estes embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão.
Cumpra-se.
Barcelos, 09 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
09/09/2021 21:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2021 23:01
Conclusos para decisão
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22/06/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
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21/06/2021 21:47
RETORNO DE MANDADO
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15/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/06/2021 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2021 18:30
Expedição de Mandado
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29/10/2020 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2020 23:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/10/2020 21:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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31/03/2020 09:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/02/2020 18:11
Conclusos para decisão
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21/02/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/11/2019 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/07/2019 14:32
AUDIÊNCIA DE OITIVA REDESIGNADA
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07/06/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2019 08:36
AUDIÊNCIA DE OITIVA DESIGNADA
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19/10/2017 12:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2017 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/01/2017 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2017 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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10/10/2016 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2016 10:13
Conclusos para decisão
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14/03/2016 10:13
Juntada de Certidão
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27/05/2015 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2015 10:41
Juntada de COMPROVANTE
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20/03/2015 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2015 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2014 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/12/2014 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2014 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/06/2014 21:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/06/2014 13:43
Conclusos para decisão
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03/06/2014 13:42
Juntada de Certidão
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05/05/2014 13:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/04/2014 16:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/01/2014 14:44
Conclusos para decisão
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27/03/2013 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2013 09:53
APENSADO AO PROCESSO 0000031-41.2013.8.04.2600
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18/02/2013 12:36
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2012
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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