TJAM - 0600741-50.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 10:31 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            28/08/2025 10:31 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            28/08/2025 10:31 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação À vista do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Habilite-se a advogada da parte Autora.
 
 Intime-se.
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                                            27/08/2025 14:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2025 14:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2025 14:10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS 
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                                            22/08/2025 20:52 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2024 20:28 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            15/10/2024 10:46 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 12:43 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            16/02/2024 00:11 DECORRIDO PRAZO DE DEUZIMAR DE ALMEIDA 
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                                            10/02/2024 00:15 DECORRIDO PRAZO DE DEUZIMAR DE ALMEIDA 
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                                            08/02/2024 00:11 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A 
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                                            23/12/2023 00:02 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/12/2023 09:17 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            14/12/2023 16:30 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            12/12/2023 10:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/12/2023 10:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/12/2023 10:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2023 21:07 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            20/10/2023 14:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/10/2023 00:00 Edital 0600741-50.2021.8.04.6700 SENTENÇA Vistos e examinados.
 
 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, ajuizada por DEUZIMAR DE ALMEIDA, em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na Inicial.
 
 Em suma, a parte requerente sustentou: 1) que pede a concessão da justiça gratuita na forma da Lei 1.060/50; 2) que o feito tem prioridade processual por ser idosa na forma da Lei 10.741/03; 3) que a parte ré deve ser condenada em honorários advocatícios à razão de 20% na forma do s§§1º e 2º, do art. 82, §2º, do art. 85, III e IV e §1º, do art. 85, cumulativos com §14, todos do CPC 2015 por sua natureza alimentar; 4) que, quanto aos FATOS, em outubro de 2017, apareceu um empréstimo na instituição requerida sem qualquer autorização ou conhecimento da autora no valor de R$9.838,37 (Nove mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos, em 72 parcelas de R$ 280,00, conforme extrato em anexo.
 
 Sendo pessoa IDOSA, sem saber onde se localizava a empresa ré, dirigiu-se à agência do INSS e constatou referido empréstimo da requerida SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DA DEMANDANTE, o que vem lhe causando angústia e desassossego, pois necessita de sua aposentadoria para sobreviver.
 
 Ao ligar para a ré através de um telefone fornecido pelo banco Bradesco, soube que referido crédito era originário de um REFINANCIAMENTO por ela solicitado.
 
 Ao protesta e negar ter feito essa transação e que não precisava desse valor, o banco réu, por seu preposto, informou que possuía um CONTRATO ASSINADO pela parte autora que respaldava o empréstimo; 5) que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização do empréstimo acima citado; 6) que a conduta da parte ré é abusiva na forma do art. 39, III(envio de produto sem solicitação) e IV(prevalecer-se da fraqueza do consumidor), do CDC; 7) que, na forma do Parágrafo único do art. 39, do CDC, os produtos enviados ao consumidor na forma do inciso III, do art. 39, do CDC, equiparam-se a AMOSTRA GRÁTIS e assim devem ser reconhecidos pelo Juízo e pagos à parte autora; 8) que deve ser indenizada por DANOS MORAIS.
 
 Com relação a isso, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC).
 
 Neste caso, a RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ É OBJETIVA(art. 12, do CDC), pois independe de ter agido com culpa, devendo a INDENIZAÇÃO DE NO VALOR DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS); 9) que O ÔNUS DA PROVA deve ser invertido na forma do inciso III, do art. 6º, do CDC; 10) que os descontos efetivados em razão do empréstimo reclamado devem ser devolvidos na forma de REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ou seja, devolvidos em dobro, na forma do Parágrafo único do art. 42, do CDC; 11) que, por fim, pede a declaração de inexistência do débito fundado em contrato fraudados e, após condenações que reivindica, que sejam aplicados juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios.
 
 Vieram com a Contestação: documentos pessoais, extrato bancário e do INSS.
 
 A antecipação de tutela foi indeferida.
 
 Em CONTESTAÇÃO, a parte requerida, BANCO PANAMERICANO S/A, aduziu em suma: 1) que a parte consumidora não buscou solução consensual, razão para se indeferir a Inicial; 2) que impugna o pedido de justiça gratuita vez que tais requisitos para isso não se encontram nos autos; 3) que , apesar da parte autora ser IDOSA não se pode deduzir existência de vício de consentimento na contratação; 4) que a pretensão da parte autora está prescrita, pois, na forma do art. 206, do CC, prescreve em 3 anos a pretensão da reparação civil; 5) que , quantos aos FATOS, aduziu que a parte autora firmou contrato de empréstimo nº 322736777-7 com assinatura nesse instrumento; 6) que não há defeito na prestação do serviço; 7) que é inaplicável qualquer indenização; 8) que a parte autora pretende com esse instrumento processual invalidar um contrato de empréstimo consignado legítimo, que anuiu através de fornecimento de documentos pessoais e oposição de assinaturas nas vias contratuais, bem como, que recebeu os valores contratados em conta de sua titularidade; 9) que, além das alegações inverídicas de fraude contratual, a parte autora sequer menciona os valores que recebeu a título do contrato em sua conta, não junta extratos comprovando o não recebimento, sequer requer a devolução dos valores nos autos.
 
 Assim, pede a condenação da parte autora em litigância de má-fé; 10) que, por fim, pede a improcedência da Ação, ou seja acolhida a preliminar com extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação da parte autora em sucumbência de 20% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.
 
 E caso o Juízo entenda pela nulidade do contrato, pede a COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS, com fito de se evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
 
 Vieram com a Contestação: dentre outros, Contrato de empréstimo e anexos a ele e recibo de transferência do crédito no valor de R$9.838,37  crédito em 30.10.2018.
 
 Audiência para conciliação foi sem êxito.
 
 Em instrução, a parte autora reafirmou não ter feito o empréstimo reclamado, não ser cliente do banco réu e procurou um advogado para resolver essa situação na justiça. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de Ação para busca indenizatória e ressarcimento movida pela parte autora motivada por empréstimos não solicitados e creditados em sua conta bancária com descontos periódicos promovidos pela parte demandada, conforme relatado.
 
 No caso em apreço, atento ao relatado, a parte teve oportunidade de exercitar todos os meios lícitos de defesas e colocar todos os argumentos de interesse a seu favor.
 
 Apreciando as PRELIMINARES, FALTA DE INTERESSE DE AGIR Descabe o alegado de a parte consumidora não buscou solução consensual, uma vez que é direito Constitucional, seu, peticionar, em Juízo, sem obrigatoriedade de, antes, tentar resolver o conflito administrativamente.
 
 IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - a norma processual civil quanto ao tema, exige apenas que a parte declare sua impossibilidade financeira para arcar com despesas e custas processuais sem afetar sua habitual sobrevivência.
 
 Ademais, trata-se de pessoa idosa, que recebe benefícios previdenciários do INSS, que, por si só, já nos permite vislumbrar tal necessidade do pedido.
 
 Ademais, a parte ré nada trouxe de concreto em sentido contrário para se negar esse pedido, já que esse ônus é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
 
 PRESCRIÇÃO  De pronto, cabe dizer, que se aplica o prazo prescricional quinquenal aos pleitos de pretensão de reparação, numa breve interpretação do conteúdo do art. 27, do CDC: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Como se observa, os descontos periódicos e reiterados em desfavor dos proventos/salários/aposentadorias, como reclamados, moldam-se, cada, à obrigação de trato sucessivo e, dessa forma, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data, sempre, do último desconto(ou pagamento de parcela, em caso de prestações).
 
 Assim, cada pretensão à prestação periódica prescreverá com o decurso de cinco anos a partir da data em que teria de ser dado o conteúdo dessa prestação.
 
 No entanto, a parte reclamante se insurge contra o próprio empréstimo em si, pois não o solicitara e, ao mesmo tempo, indigna-se com os DESCONTOS MENSAIS SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 E como se vê nos autos, a Petição Inicial foi ajuizada em 07.09.2021, portanto, antes de 3(três) anos, até, da data em que referido crédito fora feito na conta bancária da parte autora.
 
 Logo, sem sentido essa preliminar em relação a quaisquer um dos pleitos da Inicial.
 
 Em relação ao trato sucessivo advindo dos descontos mensais, a jurisprudência é sólida quanto a prescrição quinquenal.
 
 Vejamos: 0800042-32.2022.8.18.0078 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1  Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
 
 Precedentes. 2  Tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0800042-32.2022.8.18.0078 - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres  - Julgamento: 02/06/2023) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO  trata-se de alegado incabível, uma vez que a parte autora acostou extratos bancários constando o crédito do empréstimo reclamado e do INSS no mesmo sentido.
 
 Em relação ao MÉRITO, pelas provas demonstradas pelas partes, entendo assistir razão à parte autora, que, apesar da parte ré ter acostado Contrato do empréstimo reclamado, apreciando as outorgas trazidas nos documentos ajuizados pela parte demandante e os juntados pela parte requerida, verifico divergência destacável nos documento de identidade, Procuração e nos Termos de audiências subscritos pela parte requerente e os documentos acostados com a Contestação, como passo a demonstrar.
 
 Extraio da Procuração da parte autora, pessoa IDOSA, hoje, com 71 anos de idade, sua outorga na Procuração ao seu advogado, em 2018, mov. 1.2: Extraio dos anexos, a Carteira de Identidade da parte autora na parte que consta sua assinatura; - mov. 1.3; Extraio do Termo de audiência  mov. 33.1, assinatura da parte autora IDOSA: Extraio do Termo de audiência  mov. 46.1, assinatura da parte autora IDOSA: AGORA, PARA FINS DE COMPARACAÇÃO BREVE, COLACIONO AS ASSINATURAS TRAZIDAS PELA PARTE RÉ, COMO SENDO DA PARTE AUTORA: Mov. 25.3  temos, trazido pela parte ré, documento denominado FICHA CADASTRAL DE PESSOA FÍSICA(sem data): Mov. 25.3  CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE JUNTADA PELA RÉ COMO SENDO DA PARTE AUTORA: Mov. 25.3  temos, trazido pela parte ré, documento denominado DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO supostamente assinado pela parte autora: Nov. 25.3  temos, trazido pela parte ré, documento denominado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO  CONDIÇÕES GERAIS: Obs Consta a cidade de Santo Antônio do Içá-AM mas a parte autora mora em Tonanins-AM.
 
 Mov. 25.3  temos, trazido pela parte ré, documento denominado CET  CUSTO EFETIVO TOTAL: Trata-se de documento para cientificação da parte contratante sobre os fluxos do CET e taxa percentual, como postas nesse CET.
 
 Como demonstrado nas ilustrações, que as assinaturas trazidas nos documentos do contrato de empréstimo acostado pela parte ré, são GROSSEIRAMENTE FALSAS, de fácil percepção, bastando, breve análise, a saber: A PARTE AUTORA É ANALFABETA, CONFORME OS DOCUMENTOS ACIMA POSTOS E JUNTADOS COM A INICIAL DA PARTE DEMANDANTE, OU SEJA, A PARTE AUTORA NÃO ASSINA E SEMPRE USA SUA DIGITAL CARIMBADA EM SUBSTITUIÇÃO A OUTORGA QUE NÃO SABE FAZER.
 
 Resta claro que houve um esforço do falsificador em prender fazer parecer autênticas tais outorgas postas nos documentos contratuais da parte ré, mas, num olhar simples, verifica que se tratam de assinaturas de FALSIFICAÇÕES GROSSEIRAS, que dispensam perícias diante das divergências apontadas, facilmente visíveis.
 
 Nesse sentido: Delineado dessa forma, reputo, portanto, não apenas nulos, mas inexistentes os ditos contratos de empréstimos objeto da apreciação, uma vez que a assinatura da suposta parte emitente/devedora, neles postas, é ostensivamente falsificação grosseira, sendo desnecessária perícia grafotécnica, conforme jurisprudência do Tribunal do Amazonas: Ementa: Apelação Cível.
 
 Ação Declaratória.
 
 Assinatura.
 
 Divergência Visível.
 
 Fraude.
 
 Grosseira.
 
 Prova Pericial.
 
 Desnecessidade.
 
 Danos Morais.
 
 Redução.
 
 Possibilidade.
 
 Danos Materiais.
 
 Repetição do Indébito em Dobro.
 
 Má Fé.
 
 Reconhecida.
 
 Compensação.
 
 Valores.
 
 Creditados.
 
 Conta-corrente. 1.
 
 Havendo divergência visível entre a assinatura constante do contrato bancário e documento de procuração juntado aos autos, não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a irregularidade. 2.
 
 A fraude contratual bancária ofende direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais e, existindo a má-fé, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. 3. É imprescindível o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
 
 Haverá compensação entre os valores recebidos em conta-corrente pelo consumidor, em razão de empréstimo fraudulento, com possíveis quantia indenizatórias fixadas em demanda judicial, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0000568-56.2016.8.04.2301; Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2021; Data de registro: 16/08/2021). *grifo nosso No mesmo sentido: Ementa- RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA.
 
 DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
 
 FALTA DE OPORTUNIDADE PARA O AUTOR SE MANIFESTAR EM RÉPLICA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO - PROVADO QUE A RÉ INSERIU INDEVIDAMENTE O NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES, CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIRMAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (TJ-SP - APL: 477286220088260000 SP 0047728-62.2008.8.26.0000, Relator: Antonio Vilenilson, Data de Julgamento: 23/10/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2012) Quanto a documentação falsa, a parte ré responde objetivamente pelo fortuito interno quando da contratação de empréstimo mediante fraude ou utilização de documento faldo.
 
 Vejamos: Ementa - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido.( STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8  Rel.
 
 Min Luis Felipe Salomão  julgado em 24.11.2011) *grifo nosso Trago, como observação, que nos autos 0600740-62.2021.8.04.6700, este Juízo sentenciou contra esta mesma parte ré, observando que esta juntou documento com assinaturas grosseiramente falsas, de modo manuscrito.
 
 Discorrido dessa forma, cabe indagar, quem formalizou para a parte ré, na cidade de Tonantins-AM, o empréstimo ora reclamado? Não se sabe.
 
 Quem testemunhou tal contrato? Não informou.
 
 Onde situa a representação ou estabelecimento da parte ré na cidade de Tonantins-AM, já que demonstram supostas assinaturas(como da parte autora) em contrato físico? Não há essa informação nos autos, e nem se tem notícia disso, nessa pequena cidade de interior do Amazonas, onde labutamos há dezesseis anos, o que nos cabe invocar as máximas de experiências na situação ora descrita.
 
 Delineado dessa forma, resta evidente que a parte autora, PESSOA IDOSA, NÃO firmou contrato de empréstimo com a parte ré.
 
 Logo, há defeito na prestação do serviço sendo aplicável quaisquer indenizações na forma requerida, uma vez que a parte autora NÃO ANUIU com esse contrato.
 
 Assim, resta caracterizando a ausência de vontade para o negócio jurídico.
 
 No entanto, em relação a que sejam considerados os créditos reclamados como sendo AMOSTRA GRÁTIS, trata-se de pedido incabível e não se afigura como tal, ainda que se apegue aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Bem sabemos que AMOSTRA GRÁTIS, pelas máximas de experiências, não diz respeito a coisas, bens e valores de alta monta, como os valores reclamados pela parte autora.
 
 AMOSTRA GRÁTIS, em concreto, é uma pequena porção, fragmento ou parte de um produto, e sua distribuição gratuita visa conferir ao possível cliente a oportunidade de conhecer o produto antes de efetuar a aquisição do mesmo.
 
 Logo, dois empréstimos de valores destacáveis não podem ser tidos como amostra grátis, muito menos porque não foram fornecidos como oportunidade à parte autora para os conhecer antes de adquiri-los e, assim, empréstimos de pecúnia, por si sós, são incompatíveis com uma AMOSTRA GRÁTIS.
 
 A parte ré pede, em caso de condenação, a COMPENSAÇÃO dos valores creditados em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, o que entendo justo.
 
 Segundo colocou, a parte autora sequer promoveu a devolução dos valores, e, por ter sido assim, pede a condenação da parte adversa em litigância de má-fé.
 
 Neste ponto, descabe invocar má-fé ao desconforto que a própria ré deu causa à parte autora, senhora idosa E aposentada, muito menos, se o Juízo concorda com a COMPENSAÇÃO requerida.
 
 Logo, em parte, nos pedidos que fez, assiste razão à parte autora e à ré.
 
 Por se tratar de demanda envolvendo relação de consumo, é plenamente cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como meio de facilitar a defesa do consumidor, já que não se pode exigir a produção de prova genérica negativa(de não contratação), eis que de natureza impossível, de modo que, incumbia à parte demandada o ônus de provar a regular contratação com a parte consumidora, mas foi infeliz pela documentação que apresentou.
 
 Até aqui demonstrado, resta claro a incidência do ato ilícito da parte ré, do dano causado à parte demandante e o nexo causal, motivo para a indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos ganhos da parte demandante.
 
 Com base na Teoria do Risco do Empreendimento, a entidade empresarial assume o risco da atividade a que se propõe a exercer.
 
 Em outras palavras, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, vez que a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou de executar determinados serviços.
 
 Sem a efetiva comprovação de que o contrato de empréstimo apresentado pela parte ré foi celebrado pela parte autora, cabível, como dito, o reconhecimento de sua nulidade, ou seja, a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, o reconhecimento de inexistência de dívida e dos débitos correspondentes, ficando clara a falha na prestação do serviço, de forma que a parte demandante se posta de boa-fé.
 
 A relação jurídica em apreciação se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que não resta dúvida, consoante Súmula 297, do STJ.
 
 Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo-lhe a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato, bem como empreender esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro disponibilizado, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de vícios ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor.
 
 Tal responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva, e somente pode ser afastada, quando restar demonstrada a inexistência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
 
 Nessa linha, dispõe a Súmula 479 do STJ, a saber: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O consumidor que é cobrado indevidamente faz jus à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, nos termos do Parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há, nos autos, prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística em tela.
 
 Nesse sentido, sólida é a jurisprudência, a exemplo do decidido pelo TJPB na APELAÇÃO Nº 0001993-74.2013.815.0731, Relator, Des.
 
 João Alves da Silva, DJ 14/10/2015.
 
 Ora, se não há contrato(s) de empréstimo(s) assinado(s) pela parte autora ou ainda que exista(m), mas a(s) assinatura(s) aposta(s) claramente falsificadas, há uma demonstração de má-fé da parte ré.
 
 Nessa esteira, para REPETIÇÃO DO INDÉBITO, esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço." (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
 
 Os descontos indevidos efetivados sobre os vencimentos/salários/proventos/conta bancária/benefício previdenciário da parte demandante, decorrentes de contratos não celebrados junto à instituição financeira, como já demonstrado, o que caracteriza, por si só, DANO MORAL, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. É real que o ilícito civil cometido pelo banco promovido causou constrangimentos à parte autora e desequilíbrio psíquico.
 
 O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana como ocorrido em relação a parte autora.
 
 Ou seja, a dor moral é pessoal.
 
 No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte autora (APOSENTADA), residente em pequeno município do interior do Amazonas, pessoa hipossuficiente, e as características do demandado (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), pessoa jurídica, detentora de destacável capital financeiro, dominante dos meios profissionais e tecnológicos, mas que não tem sede nem representante nesta localidade, é de se sentir a brutal diferença de porte estrutural-econômico entre as partes.
 
 Em relação ao quantum, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta (STJ.
 
 REsp. nº 318379- MG.
 
 Min.
 
 Rel.
 
 Nancy Andrighi.
 
 J 20/09/01).
 
 Sob essa ótica, a indenização por danos morais não pode ser exagerada a ponto de causar enriquecimento a quem deve ser indenizado e nem fixada em valor ínfimo e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar, desestimular e desencorajar futuros comportamentos e ações como as do tipo reclamado, e, assim, servir como reparação pelos fortes dissabores e intranquilidades experimentados pela parte reclamante.
 
 Sendo assim, considerando o dano sofrido pela autora, o porte econômico das partes, a gravidade do evento, e os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, o quantum deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa proporcional à situação fática experimentada pela autora APOSENTADA, frente a dupla conduta da Instituição Financeira ora reclamada.
 
 Na responsabilidade extracontratual, como no presente caso, o agente (réu) infringiu a um dever legal, porque não existe nenhum vínculo jurídico, ou seja, não há nenhuma relação jurídica entre a vítima (a parte autora) e esse agente antes do evento.
 
 Por isso a incidência do ato ilícito indenizável.
 
 Nos casos envolvendo indenização por danos morais puro (que se esgota na lesão à personalidade e se prova por si, como no caso), não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido, apenas reforçando.
 
 Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, pois sequer existe a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado.
 
 Por consequência lógica, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, a ponto de lhe exigir juros de mora a contar do suposto evento danoso, aplicando, nestes casos, de forma equivocada, a Súmula 54, do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), uma vez que não se tratou de dano material.
 
 Assim, para a indenização em baila (Danos Morais), cabe a aplicação da Súmula 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", conforme se seguirá.
 
 Nesse sentido se manifestou a Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Relatora do RESP n. 1.132.866  SP (2009/0063010-6 -julgado em 23/11/2011), a saber: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e CC/2002, art. 407)." Os juros de mora em caso de condenação em Danos Morais, por sua vez, também se devem contar a partir da Sentença condenatória, conforme Decisão da 4ª Turma do STJ e inaugura novo entendimento sobre o tema na corte.
 
 A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti.
 
 Ela considerou que, como a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
 
 Assim exposto, indeferindo as preliminares da parte ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e DECLARO NULO e INEXISTENTE os Contratos de Empréstimos Consignados objetos desta Ação no valor original de valor de R$9.838,37  crédito em 30.10.2018 e formalizado para descontos periódico e reiterado no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do CPF *22.***.*26-26 de titularidade da parte beneficiária, concedido pela parte requerida, conforme demonstrados(s) nestes autos.
 
 Por ser incabível, NÃO reconheço tais créditos de empréstimos supracitados como sendo AMOSTRA GRÁTIS.
 
 Por ser incabível, também NÃO reconheço como REPETIÇÃO DE INDÉBITO, os valores totais do empréstimo indevido, uma vez são as parcelas indevidamente descontadas da conta/salário/proventos/benefício previdenciário da parte autora que devem ser dobradas.
 
 Assim, CONDENO o Banco Panamericano S/A: a) pagar, a título de DANO MATERIAL, como REPETIÇÃO DOBRADA, cada parcela individualmente descontada, indevidamente, do Benefícios Previdenciários acima descrito de titularidade da parte demandante, corrigido, cada um desses descontos mensais, monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto/desembolso porventura efetivado até a CITAÇÃO e, APÓS A CITAÇÃO, SEJA APLICADA A TAXA SELIC, a qual engloba juros e atualização monetária (art. 398 e 406, do Código Civil e Súmula 562, do STF e Súmula 54, do STJ), podendo ser utilizado, dentro das possibilidades, o programa de atualização do TJ/AM (apuração em sede de liquidação da sentença). *Súmula 562, do STF: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária. *Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. b) pagar a título de DANOS MORAIS o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e desde a data do arbitramento/condenação (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, também a partir do arbitramento/condenação, (apuração em sede de liquidação da sentença); c) pagar a título HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a favor do patrono da parte autora.
 
 Determino que sejam feitas as COMPENSAÇÕES, em liquidação de sentença, entre os valores dos dois empréstimos concedidos/transferidos pela parte ré, acima citados, com todos os valores deferidos neste julgado à parte autora (Danos morais e Repetição de Indébito), salvo os honorários advocatícios, considerando que a parte autora recebeu e manteve consigo o valor originário do(s) empréstimo(s) acima citado(s), indevidamente creditado(s) na conta bancária dela, de forma que tal empréstimo deve(m) ser corrigido(s) APENAS MONETARIAMENTE, sem o acréscimo de outros encargos (por ser contrato nulo  com retorno ao status quo ante), sem esquecer que, para tais COMPESAÇÕES, em liquidação, os descontos mensais efetivados, também devem ser corrigidos na forma acima posta (no item a supra), aconselhando-se bom entendimento entre os advogados das partes para o rápido e efetivo cumprimento de sentença, ficando livres para acordarem possíveis dispensas ou reduções de correções e juros.
 
 Por fim, extingo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC-2015.
 
 Fica a parte credora ciente que, transitando em julgado a seu favor ainda reformado, que para o cumprimento de sentença, deverá requerê-lo, já trazendo, aos autos, planilha demonstrativa do(s) débito(s) com discriminação mensal dos descontos individuais efetivados e seus ajustes (juros e correções monetárias cabíveis), indicando também o valor do(s) empréstimo(s) devidamente corrigido(s) e o saldo devido após a COMPENSAÇÃO efetivada na forma supra definida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. *221- procedência em parte
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                                            12/10/2023 18:37 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            08/03/2023 15:07 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            05/09/2022 13:54 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            04/08/2022 18:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/05/2022 09:47 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            24/05/2022 09:46 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            16/05/2022 20:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/05/2022 14:41 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            06/05/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A 
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                                            05/05/2022 06:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/05/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            29/04/2022 10:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2022 08:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/04/2022 11:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2022 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 07:31 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/04/2022 10:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2022 10:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/04/2022 20:16 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            22/11/2021 14:26 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            14/11/2021 00:04 DECORRIDO PRAZO DE DEUZIMAR DE ALMEIDA 
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                                            14/11/2021 00:04 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A 
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                                            14/11/2021 00:04 DECORRIDO PRAZO DE DEUZIMAR DE ALMEIDA 
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                                            14/11/2021 00:04 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A 
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                                            12/11/2021 00:05 DECORRIDO PRAZO DE DEUZIMAR DE ALMEIDA 
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                                            12/11/2021 00:05 DECORRIDO PRAZO DE DEUZIMAR DE ALMEIDA 
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                                            09/11/2021 18:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            08/11/2021 10:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2021 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A 
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                                            05/11/2021 15:55 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            26/10/2021 12:14 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/10/2021 12:10 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/10/2021 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/10/2021 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/10/2021 17:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/10/2021 15:57 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/10/2021 15:57 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            18/10/2021 08:57 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/10/2021 16:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/10/2021 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/10/2021 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/10/2021 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/10/2021 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/10/2021 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/10/2021 16:39 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            08/10/2021 13:09 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            21/09/2021 00:00 Edital CÍVEL 1º GRAU DECISÃO INICIAL Vistos, etc.
 
 Trata-se AÇÃO CÍVEL em que a parte autora, APOSENTADO(A), qualificada, visa se ver livre de um EMPRÉSTIMO creditado pela parte ré (BANCO PANAMERICANO S.A.) levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação. *Destaca: 1) que a instituição requerida, sem qualquer autorização ou conhecimento da autora, realizou um empréstimo no valor de R$ 9.838,37 (Nove mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) a ser diluído em 72 parcelas de R$ 280,00; 2) que o empréstimo deferido pela parte ré, sem sua autorização, foi creditado em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A.; 3) o banco requerido sequer possui agência ou posto de atendimento neste município; 4) que constatou no INSS que referido empréstimo combatido, não solicitado e ora guerreado, foi vinculado em seu benefício previdenciário para os descontos das prestações mensais.
 
 Pede Tutela de Urgência/Tutela Antecipada, na forma do art. 300, do CPC e art. 84, do CDC, para que a conduta da parte requerida, continuativa, ora não aceita e combatida, seja cessada de imediato estando presentes os requisitos para a Tutela de Urgência/Tutela antecipada do mérito.
 
 Pede a gratuidade da justiça por ser pobre na acepção jurídica e a inversão do ônus da prova por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
 
 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, resta abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
 
 A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
 
 A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
 
 No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
 
 Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
 
 Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelos documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente para o que reivindica.
 
 Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandante.
 
 Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende e pede, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, por ser reversível a presente decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
 
 No nosso entendimento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita e, desde já, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
 
 E zelando pela rápida duração do processo, determino à Secretaria Judiciária: 1) PAUTE-SE, com a máxima brevidade possível, audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para tentativas de avenças no interesse da causa e INTIMEM-SE AS PARTES (autor e réu) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data (art. 334, art. 359, do CPC/2015), e, na mesma oportunidade; 2) Na mesma oportunidade, INTIME-SE o requerido, da Decisão interlocutória e sua CITAÇÃO, para, querendo, oferecer Contestação, com as advertências do art. 344, do CPC-2015 (se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial da data para sua interposição será: I- a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (manifestação expressa das parte em não fazer autocomposição); III- a prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.(art. 231, art. 335, CPC-2015). 3) Cumpra-se.
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                                            17/09/2021 19:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/09/2021 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2021 21:03 Recebidos os autos 
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                                            07/09/2021 21:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            07/09/2021 21:03 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            07/09/2021 21:03 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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