TJAM - 0600745-87.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2023 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/04/2022 20:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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25/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARTA CARVALHO MARICAUA
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25/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARTA CARVALHO MARICAUA
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARTA CARVALHO MARICAUA
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARTA CARVALHO MARICAUA
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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11/11/2021 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 08:58
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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05/11/2021 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 14:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/10/2021 16:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/10/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/09/2021 00:00
Edital
Autos nº. 0600745-87.2021.8.04.6700 CÍVEL 1º GRAU DECISÃO INICIAL Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO CÍVEL em que a parte autora, APOSENTADO(A), qualificada, visa se ver livre de um EMPRÉSTIMO creditado pela parte ré (BANCO ITAU S.A.) levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação. *Destaca: 1) que a instituição requerida, sem qualquer autorização ou conhecimento da autora, realizou um empréstimo no valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a ser diluído em 72 parcelas no valor de R$ 19,00 (dezenove reais); 2) que o empréstimo deferido pela parte ré, sem sua autorização, foi creditado em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A.; 3) o banco requerido sequer possui agência ou posto de atendimento neste município; 4) que constatou no INSS que referido empréstimo combatido, não solicitado e ora guerreado, foi vinculado em seu benefício previdenciário para os descontos das prestações mensais.
Pede Tutela de Urgência/Tutela Antecipada, na forma do art. 300, do CPC e art. 84, do CDC, para que a conduta da parte requerida, continuativa, ora não aceita e combatida, seja cessada de imediato estando presentes os requisitos para a Tutela de Urgência/Tutela antecipada do mérito.
Pede a gratuidade da justiça por ser pobre na acepção jurídica e a inversão do ônus da prova por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré. É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, resta abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelos documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandante.
Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende e pede, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, por ser reversível a presente decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita e, desde já, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
E zelando pela rápida duração do processo, determino à Secretaria Judiciária: 1) PAUTE-SE, com a máxima brevidade possível, audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para tentativas de avenças no interesse da causa e INTIMEM-SE AS PARTES (autor e réu) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data (art. 334, art. 359, do CPC/2015), e, na mesma oportunidade; 2) Na mesma oportunidade, INTIME-SE o requerido, da Decisão interlocutória e sua CITAÇÃO, para, querendo, oferecer Contestação, com as advertências do art. 344, do CPC-2015 (se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial da data para sua interposição será: I- a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (manifestação expressa das parte em não fazer autocomposição); III- a prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.(art. 231, art. 335, CPC-2015). 3) Cumpra-se. -
17/09/2021 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:06
Recebidos os autos
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08/09/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2021 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/09/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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