TJAM - 0600751-94.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
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15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIRO DA ROCHA
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08/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIRO DA ROCHA
-
06/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
19/12/2023 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2023 00:00
Edital
0600751-94.2021.8.04.6700 em 08.09.2021 SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, ajuizada por VALDEMIRO ROCHA, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na Inicial.
Em suma, a parte requerente sustentou: 1) que pede a concessão da justiça gratuita na forma da Lei 1.060/50; 2) que o feito tem prioridade processual por ser idosa na forma da Lei 10.741/03; 3) que a parte ré deve ser condenada em honorários advocatícios à razão de 20% na forma do s§§1º e 2º, do art. 82, §2º, do art. 85, III e IV e §1º, do art. 85, cumulativos com §14, todos do CPC 2015 por sua natureza alimentar; 4) que, quanto aos FATOS, em outubro de 2014, apareceu um empréstimo na instituição requerida sem qualquer autorização ou conhecimento da autora no valor de R$ R$1.111,47, em 72 parcelas de R$ 31,34, e outro, do mesmo jeito, sem autorização, no valor de R$672,57, em 72 parcelas de R$19,00, conforme extrato(s) em anexo(s).
Sendo pessoa IDOSA, sem saber onde se localizava a empresa ré, dirigiu-se à agência do INSS e constatou referido empréstimo da requerida SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DA DEMANDANTE, o que vem lhe causando angústia e desassossego, pois necessita de sua aposentadoria para sobreviver. 5) que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização do empréstimo acima citado e a instituição ré não existe na cidade de Tonantins-AM; 6) que a conduta da parte ré é abusiva na forma do art. 39, III(envio de produto sem solicitação) e IV(prevalecer-se da fraqueza do consumidor), do CDC; 7) que, na forma do Parágrafo único do art. 39, do CDC, os produtos enviados ao consumidor na forma do inciso III, do art. 39, do CDC, equiparam-se a AMOSTRA GRÁTIS e assim devem ser reconhecidos pelo Juízo e pagos à parte autora; 8) que deve ser indenizada por DANOS MORAIS.
Com relação a isso, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC).
Neste caso, a RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ É OBJETIVA(art. 12, do CDC), pois independe de ter agido com culpa, devendo a INDENIZAÇÃO DE NO VALOR DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS); 9) que O ÔNUS DA PROVA deve ser invertido na forma do inciso III, do art. 6º, do CDC; 10) que os descontos efetivados em razão do empréstimo reclamado devem ser devolvidos na forma de REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ou seja, devolvidos em dobro, na forma do Parágrafo único do art. 42, do CDC; 11) que, por fim, pede a declaração de inexistência do débito fundado em contrato fraudados e, após condenações que reivindica, que sejam aplicados juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios; 12) PROTESTOU, em arremate, provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito, em especial os documentos acostados a esta peça inaugural, e depoimentos em audiência de instrução e julgamento, por fim, prova emprestada do processo citado na preliminar.
NOTA NADA DISSE SOBRE PERICIA GRAFOTÉCNICA.
Vieram com a Contestação: documentos pessoais, extrato bancário e do INSS.
A antecipação de tutela foi indeferida.
Em CONTESTAÇÃO, a parte requerida, BANCO RÉU, aduziu em suma: 1) que, DEVE SER EXCLUÍDO polo passivo A EMPRESA BANCO Itaú BMG Consignados e INCLUÍDA a empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S.A; 2) que faltam as duas testemunhas e a assinatura a rogo na Procuração outorgada pela parte autora(art. 595, do CC); 3) que há incompetência territorial de forma que Santo Antônio do Içá não tem competência para julgar o feito cujo endereço da parte autora é em Tonantins-AM(deve-se declinar da competência); 4) que o valor do empréstimo no contrato nº 5444544029 disponibilizado em 03/10/2014 e referente ao contrato nº544275611 o valor foi disponibilizado em 28/01/2015 a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado.
A ação foi distribuída em 08/09/2021, assim, ambos os contratos estão prescritos, ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita; 6) que NÃO MERECE PROSPERAR A SUA PRETENSÃO DE AMOSTRA GRÁTIS, VISTO QUE OS VALORES DOS CONTRATOS FORAM DISPONIBILIZADOS DESDE 03/10/2014 e 28/01/2015 TENDO A PARTE ESPERADO TODO ESTE TEMPO PARA ENTÃO QUESTIONAR; 7) que se torna imperioso destacar que no momento da formalização de ambos os contratos houve apresentação de documentos pessoais, dentre os quais, documento de identidade.
No caso em tela, a parte autora juntou à exordial documento de identidade IDENTICO ao apresentado no momento da celebração dos contratos; 8) que A condição de analfabetismo da parte Autora não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição. É importante observar que o Código Civil determina em casos de analfabetos, um procedimento especial para suprir a respectiva hipossuficiência e vulnerabilidade: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; 9) que no presente caso, o banco cumpriu todos os requisitos legais, posto que os instrumentos foram assinados a rogo, com a subscrição de duas testemunhas; 10) que referente ao contrato n° 544544029, a parte autora recebeu o montante de R$ 1.112,22 no dia 03/10/2014 na conta corrente nº 553008-3, agência 10979, no Banco Bradesco conforme comprovante abaixo e afirmado pela própria autora em sua inicial; Referente ao contrato n° 544275611 a parte autora recebeu o montante de R$ 672,57 no dia 28/01/2015 na conta corrente nº 553008-3, agência 10979, no Banco Bradesco conforme comprovante abaixo e afirmado pela própria autora em sua inicial; 11) que ademais, a parte autora anexas nos autos, seu extrato bancário onde afirma o recebimento dos valores; 12) que o ajuizamento da presente ação se deu em 08/09/2021 e o primeiro contrato contestado foi celebrado foi em 03/10/2014.
Infactível alguém que não contraiu a dívida tenha esperado tanto tempo para reclamar em juízo, não tendo sequer procurado o Réu para tentar solucionar a questão; 13) que os contratos foram efetivamente celebrados pela Requerente, o que gerou crédito e descontos em benefício previdenciário, direcionados ao Banco Réu; 14) que dessa forma, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, consagrado no art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, o contrato em comento deve ser cumprido em sua integralidade, não podendo se esquivar a parte autora das obrigações decorrentes desta relação jurídica; 15) que o Réu tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário (Central de atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), além da prerrogativa de demandar diretamente o INSS, conforme resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008; 16) que a parte autora ajuizou ação com a alegação de que a ocorrência de fraude bancária teria lhe causado danos morais.
Ocorre que, diante da anterior comprovação de inexistência de fraude, não há o que se falar em ato ilícito e responsabilização do presente réu por dano moral. não se trata de hipótese de dano moral, sendo que, tampouco, há nos autos demonstrações de que a parte autora tenha passado por dor, sofrimento, humilhação ou mesmo desequilíbrio em sua vida financeira, a caracterizar eventual dano a sua honra.; 17) que a contratação dos empréstimos foram legítimas conforme contratos em anexo, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte autora em razão do contrato firmado com o Réu.
Logo, inexistem dano material; 18) que decerto que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé na ação do credor no ato da cobrança, o que não ocorreu no caso; 19) que pugna para que, independente da condenação não seja condenada a parte ré aos honorários sucumbenciais.
Ou, mesmo que assim considere, diante da ausência de condenação, ocasionando a sucumbência recíproca, requerer-se a aplicação da Súmula nº 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte; 20) que por fim, a improcedência da ação e condenação da parte autora no ônus de sucumbência e, caso se entenda pela ausência de contratação, que os danos morais e materiais sejam afastados dada a inexistência de prejuízos pelos descontos supostamente indevidos, visto que havia valor superior aos descontos, disponibilizados pelo réu.
Vieram com a Contestação: dentre outros, Contrato de empréstimo e anexos a ele e recibo(s) de transferência(s) do(s) crédito(s) reclamado(s).
Audiência para conciliação foi sem êxito.
Em instrução, a parte autora reafirmou não ter feito o empréstimo reclamado, não ser cliente do banco réu, que sequer existe em Tonantins-AM.
Disse que não fez empréstimo com banco nenhum.
As partes reiteraram , respectivamente, os conteúdos da Inicial e da Contestação. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de Ação para busca indenizatória e ressarcimento movida pela parte autora motivada por empréstimos não solicitados e creditados em sua conta bancária com descontos periódicos promovidos pela parte demandada, conforme relatado.
No caso em apreço, atento ao relatado, a parte teve oportunidade de exercitar todos os meios lícitos de defesas e colocar todos os argumentos de interesse a seu favor.
PRELIMINARMENTE, pontuo como segue.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Descabe qualquer alegado do tipo, de a parte consumidora não buscou solução consensual, uma vez que é direito Constitucional, seu, peticionar, em Juízo, sem obrigatoriedade de, antes, tentar resolver o conflito administrativamente.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - a norma processual civil quanto ao tema, exige apenas que a parte declare sua impossibilidade financeira para arcar com despesas e custas processuais sem afetar sua habitual sobrevivência.
Ademais, trata-se de pessoa idosa, que recebe benefícios previdenciários do INSS, que, por si só, já nos permite vislumbrar tal necessidade do pedido.
Dito dessa forma, não há, nos autos, enquanto ônus de quem use dessa impugnação, a demonstração da possibilidade da parte beneficiada em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
PRESCRIÇÃO sobre o tema, cabe dizer, que se aplica o prazo prescricional quinquenal aos pleitos de pretensão de reparação, numa breve interpretação do conteúdo do art. 27, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se observa, os descontos periódicos e reiterados em desfavor dos proventos/salários/aposentadorias, como reclamados, moldam-se, cada, à obrigação de trato sucessivo e, dessa forma, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data, sempre, do último desconto(ou pagamento de parcela, em caso de prestações).
Assim, cada pretensão à prestação periódica prescreverá com o decurso de cinco anos a partir da data em que teria de ser dado o conteúdo dessa prestação.
No entanto, a parte reclamante se insurge contra o próprio empréstimo em si, pois não o solicitara e, ao mesmo tempo, indigna-se com os DESCONTOS MENSAIS SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
E como se vê nos autos, a Petição Inicial foi ajuizada em 08.09.2021, portanto, dentro do prazo prescricional.
Em relação ao trato sucessivo advindo dos descontos mensais, a jurisprudência é sólida quanto a prescrição quinquenal.
Vejamos: 0800042-32.2022.8.18.0078 APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Precedentes. 2 Tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0800042-32.2022.8.18.0078 - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres - Julgamento: 02/06/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL embora a parte ré alegue que o endereço da parte autora é em Tonantins-AM, cabe consignar, que de trata de Termo Judicial vinculado à Comarca de Santo Antônio do Içá-AM, estando correto o manejo da Petição Inicial.
JUNTADA DE EXTRATO a parte autora acostou extrato(s) bancário(s) constando o crédito do empréstimo reclamado e do INSS no mesmo sentido.
Em relação ao MÉRITO, ante a negativa da parte autora de que não contratou o empréstimo reclamado, cabem breves observações, como seguem.
Extraio da Procuração da parte autora, pessoa IDOSA, hoje, com 72 anos de idade, sua outorga na Procuração ao seu advogado, em 2018, mov. 1.2: Extraio dos anexos, a Carteira de Identidade da parte autora na parte que consta sua assinatura; - mov. 1.3; AGORA, PARA FINS DE COMPARACAÇÃO BREVE, COLACIONO AS ASSINATURAS TRAZIDAS PELA PARTE RÉ, COMO SENDO DA PARTE AUTORA: Mov. 26.3 temos, trazido pela parte ré, documento denominado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: No mov. 26.4, trazido pela parte ré, temos o RG de Silvino Correa da Rocha, o assinante a rogo: Como demonstrado nas ilustrações ACIMA, AS ASSINATURAS EM TAIS DOCUMENTOS SE DERAM VIA IMPRESSÃO DIGITAL.
Dessa forma, a olhos nus, não há como saber se as impressões digitais, apreciadas na documentação acostada pela ré, sejam verdadeiras ou não.
Cabe a OBSERVAÇÃO de que, embora constem o assinante a rogo(com RG) e duas testemunhas(só com CPF e RGs de Manaus-AM e de Borba-AM), não se informa onde residem tais pessoas.
Como se vê na Inicial, a parte autora, NÃO PROTESTOU por obtenção de provas através de PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS.
Ainda assim, mesmo a parte ré afirmando que fechou a contrato com a parte autora de modo lícito e de boa fé, juntando cópia do(s) contrato(s) de empréstimo(s) ora reclamado(s), a parte demandante não requereu a PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, dentro das possibilidades do saneamento processual, pois, após instrução, já proferiu suas ALEGAÇÕES FINAIS.
Em paralelo, a parte ré, também nada suscitou sobre tal perícia, o que é natural, já que a parte demandante não se pronunciou sobre esse tema.
Mas a parte ré, caso quisesse, poderia ter requerido a realização da perícia grafotécnica, que, em tendo sido confirmada a digital como verdadeira, haveria improcedência dos pedidos COM resolução de mérito, o que passa a não ocorrer sem essa certeza.
Delineado dessa forma, faltam provas para acatar o que a parte requerente pede.
Assim exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo essa fase de conhecimento, SEM com resolução do mérito na forma do inciso I, do art. 485, do CPC-2015.
Sem condenação em custa diante do deferimento da Justiça gratuita.
Na forma requerida pela parte ré, EXCLUA-SE do polo passivo A EMPRESA BANCO Itaú BMG Consignados e faça a INCLUSÃO, no mesmo polo, da empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2023 19:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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08/03/2023 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2022 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2022 10:05
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIRO DA ROCHA
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17/05/2022 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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16/05/2022 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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02/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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25/04/2022 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 20:38
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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25/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIRO DA ROCHA
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25/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIRO DA ROCHA
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22/11/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIRO DA ROCHA
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIRO DA ROCHA
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11/11/2021 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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05/11/2021 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/10/2021 14:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/10/2021 16:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/10/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/09/2021 00:00
Edital
Autos nº. 0600749-27.2021.8.04.6700 CÍVEL 1º GRAU DECISÃO INICIAL Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO CÍVEL em que a parte autora, APOSENTADO(A), qualificada, visa se ver livre de um EMPRÉSTIMO creditado pela parte ré (BANCO SAFRA S.A.) levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação. *Destaca: 1) que a instituição requerida, sem qualquer autorização ou conhecimento da autora, realizou um empréstimo no valor de R$ 10.632,54 (dez mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a ser diluído em 72 parcelas de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais); 2) que o empréstimo deferido pela parte ré, sem sua autorização, foi creditado em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A.; 3) o banco requerido sequer possui agência ou posto de atendimento neste município; 4) que constatou no INSS que referido empréstimo combatido, não solicitado e ora guerreado, foi vinculado em seu benefício previdenciário para os descontos das prestações mensais.
Pede Tutela de Urgência/Tutela Antecipada, na forma do art. 300, do CPC e art. 84, do CDC, para que a conduta da parte requerida, continuativa, ora não aceita e combatida, seja cessada de imediato estando presentes os requisitos para a Tutela de Urgência/Tutela antecipada do mérito.
Pede a gratuidade da justiça por ser pobre na acepção jurídica e a inversão do ônus da prova por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré. É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, resta abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelos documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandante.
Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende e pede, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, por ser reversível a presente decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita e, desde já, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
E zelando pela rápida duração do processo, determino à Secretaria Judiciária: 1) PAUTE-SE, com a máxima brevidade possível, audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para tentativas de avenças no interesse da causa e INTIMEM-SE AS PARTES (autor e réu) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data (art. 334, art. 359, do CPC/2015), e, na mesma oportunidade; 2) Na mesma oportunidade, INTIME-SE o requerido, da Decisão interlocutória e sua CITAÇÃO, para, querendo, oferecer Contestação, com as advertências do art. 344, do CPC-2015 (se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial da data para sua interposição será: I- a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (manifestação expressa das parte em não fazer autocomposição); III- a prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.(art. 231, art. 335, CPC-2015). 3) Cumpra-se. -
17/09/2021 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 10:16
Conclusos para decisão
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08/09/2021 21:55
Recebidos os autos
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08/09/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2021 21:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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