TJAM - 0000650-92.2018.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos de declaração resolvendo seu mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, altero o terceiro parágrafo da decisão embargada (item 35.1), que passa a ter a redação transcrita a seguir.
Defiro o pedido de gratuidade processual, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC) e, quanto à pessoa jurídica, considero suficientes como indicativos de sua hipossuficiência os documentos indicando a inatividade e os próprios fundamentos de discussão da dívida, de modo a permitir seu acesso à justiça.
Sem despesas, por se tratar de embargos em primeiro grau de jurisdição. -
18/07/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de embargos declaratórios opostos contra decisão nos autos que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Por conter efeito modificativo, o qual, na eventualidade de ser acolhido, acarretará gravame ao embargado, este deve ser intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Vejo que a Secretaria expediu intimações ao Banco da Amazônia S/A, embargada, mas com o objetivo de dar ciência da juntada do acórdão referente ao agravo de instrumento 4008245-07.2024.8.04.0000, o qual deferiu liminarmente o efeito suspensivo à execução.
Resta pendente, todavia, a questão da gratuidade processual.
A Secretaria certificou no item 55.1 a tempestividade da interposição dos embargos de declaração, não tendo sido oportunizadas as contrarrazões da parte embargada. -
05/06/2025 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/06/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 15:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/10/2024 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ROLIM NEGREIROS
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01/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NEGREIROS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIO DE CERAMICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDILSON ROLIM NEGREIROS
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01/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO PINHEIRO NEGREIROS
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30/09/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 09:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO PINHEIRO NEGREIROS
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24/07/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Não obstante ter este Juízo já determinado a intimação da parte embargante para manifestar o interesse no feito, em rápida constatação da paralisação do processo, ressalto que o mesmo foi recebido por esta unidade judicial no estado em que se encontra, após redistribuição do feito.
Recebo a emenda à petição inicial, com duas ressalvas.
Primeiramente, de que os embargos, ainda que não alcancem a pessoa jurídica de Edilson Rolim Negreiros, alcança os demais e,em segundo lugar, determinarei, ao final, a intimação da parte embargante para justificar não ter formulado pedido de habilitação dos herdeiros.
Indefiro o pedido de gratuidade processual, ainda que se presuma verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC) e que a pessoa jurídica tenha juntado documentos indicando a inatividade, o fato é que o documento que instrui a execução revela que a empresa embargante recebeu financiamento de significativo montante - e é esta a discussão da dívida.
Para permitir acesso à justiça, postergo o recolhimento das custas de ingresso para antes da prolação da sentença; as partes embargantes serão intimadas para procederem ao recolhimento oportunamente.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Conta-se somente com as alegações da parte embargante, por ora.
Para não aprofundar na análise de mérito, em breves linhas consigno que importante fundamento dos embargos, que é a força maior, depende de detida análise.
Ademais, outro fundamento da defesa, a inexigibilidade do título, não tem amparo na lei, pois o art. 10 do Decreto-Lei 413/1969 é claro ao informar que o referido título é líquido e exigível.
A parte embargante juntou a memória de atualização. Além disso, mesmo que haja garantia da execução, o título foi constituído em 10/12/1996, e mesmo após aditamentos e repactuações, com reforço nas garantias, essas se deram até 2001, e o valor executado é expressivo.
Não é razoável, em uma decisão in limine litis, considerar que as garantias ofertadas são suficientes, acompanharam a evolução da dívida.
Todos esses pontos necessitam ser esclarecidos com cautela. Considero necessário o estabelecimento do contraditório, antes de qualquer decisão que obste o prosseguimento do feito executivo.
Cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer sua resposta, no prazo de quinze dias (art. 920, I, CPC).
Tendo em vista o longo tempo de tramitação do feito, deve a citação do banco exequente ser feita por Oficial de Justiça, além de expedição de intimação no PROJUDI.
Intimem-se os herdeiros do embargante falecido, por ora na pessoa do embargante Leandro Pinheiro Negreiros, filho do embargante original Edilson Rolim Negreiros para justificar porque não formularam pedido de habilitação, visto que visa à defesa de patrimônio que é transmitido por herança.
Prazo: quinze dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/07/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/06/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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28/03/2024 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/03/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Compulsando os autos, observo que se trata de processo sem movimentação, com longo tempo de tramitação.
Intimem-se as partes autoras pessoalmente para se manifestarem, no prazo de cinco dias, acerca do prosseguimento do feito, procedendo às regularizações porventura necessárias, incluindo sua representação processual e adequação ao rito, bem como outras que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
19/03/2024 17:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON ROLIM NEGREIROS
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28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEGREIROS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIO DE CERAMICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDILSON ROLIM NEGREIROS
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28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO PINHEIRO NEGREIROS
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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09/06/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:52
APENSADO AO PROCESSO 0000623-46.2017.8.04.5801
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14/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Apense-se aos autos principais.
Certifique a Secretaria a tempestividade dos embargos e se estão instruídos com as cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º do CPC).
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maués, 09 de dezembro de 2021.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
13/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2020 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2019 13:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2019 15:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/11/2018 12:27
Conclusos para decisão
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08/11/2018 12:12
Recebidos os autos
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08/11/2018 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/11/2018 18:35
Recebidos os autos
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07/11/2018 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2018 18:35
Distribuído por dependência
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07/11/2018 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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