TJAM - 0000347-45.2018.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON PASSOS DE SOUZA
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25/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2022 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 100 (cem) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que vão suspensas pela gratuidade judiciária que ora concedo haja vista inexistentes quaisquer elementos nos autos que ilidam a presunção de hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 13:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/04/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON PASSOS DE SOUZA
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01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Perlustrando os autos verifico que o Município de Novo Aripuanã ainda que devidamente citado para apresentar contestação, item 20.1, quedou inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, item 22.0.
Prima facie, cumpre esclarecer que a ausência de resposta por parte do Município de Novo Aripuanã, não induz os efeitos da revelia vez que contra a Fazenda Pública é incabível, pois sendo seus direitos indisponíveis, a ela não se aplica o art. 319, do CPC, mas, sim, o art. 320, II, do referido diploma processual.
Na dicção de Daniel Amorim Assumpção Neves, não incide os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, pois a indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público. (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8º ed.
Salvador: editora juspodium, 2016, pág. 608) Sob esta ótica, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ, porém deixo de aplicar os seus efeitos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, se ainda não as tiverem indicado, bem como se pretendem produzir provas em audiência.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
18/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:18
Decisão interlocutória
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11/02/2022 11:31
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a que a parte autora fora intimada, na pessoa de seu patrono legalmente constituído, para comparecer à audiência de conciliação, no entanto não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência, determino, por derradeiro, a intimação pessoal da parte autora, para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. -
14/12/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 19:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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10/11/2021 06:37
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/11/2020 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2019 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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02/09/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/08/2019 07:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/08/2019 07:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/08/2019 07:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/07/2019 13:48
Decisão interlocutória
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27/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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26/07/2019 10:16
Conclusos para despacho
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10/07/2019 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2019 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2018 11:36
Recebidos os autos
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19/12/2018 11:36
Juntada de Certidão
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14/11/2018 06:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/10/2018 05:44
Conclusos para despacho
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17/10/2018 07:40
Recebidos os autos
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17/10/2018 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2018 07:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2018 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
15/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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