TJAM - 0000523-23.2019.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE LOPES
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01/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SUHAB - SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE HABITACAO
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02/02/2025 00:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/12/2024 12:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/12/2024 16:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/12/2024 08:59
RETORNO DE MANDADO
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04/12/2024 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/12/2024 09:36
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Compulsando os autos, observo que se trata de processo sem movimentação ou comparecimento de parte, mesmo que intimada para comparecer a audiência de conciliação.
A parte autora já fora intimada para manifestar seu interesse no feito anteriormente.
Intime-se a parte autora pessoalmente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento; caso requeira a citação do réu, deve apontar seu endereço.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
03/12/2024 17:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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14/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/10/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/07/2024 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Recebo a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, se compreende o pedido e a causa de pedir.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC).
Eventual pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege.
Deve a Secretaria cumprir as providências do art. 1.048, § 2º, CPC.
Mesmo que conste eventualmente da petição inicial que da parte autora não tem interesse na audiência de conciliação, neste momento inicial, em que o(s) réu(s) ainda não se manifestou(aram), deve ser oportunizada a realização do ato.
Paute-se data para audiência de conciliação a ser realizado pelo conciliador nomeado por esse juízo.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, caso não se obtenha autocomposição na audiência de conciliação, no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência deve ser pautada de forma presencial, em obediência à Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ, devendo também ser permitida a participação na audiência por meios telemáticos.
Autorizo a Secretaria a adotar os procedimentos necessários.
Na eventualidade de tanto a(s) parte(s) requerente(s) quanto a(s) requerida(s) terem expressado não desejarem audiência de conciliação, fica(m) desde já a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) que o prazo para contestar começa a ser contado, nos termos da lei, a partir da juntada da petição informando o desinteresse na referida audiência de conciliação.
Ocorrendo juntada de contestação antes da realização da audiência de conciliação, entender-se-á como patente o desinteresse em formular acordo ou transação, não devendo ser pautada a audiência conciliatória, ou procedendo-se a seu cancelamento, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Na hipótese de a parte autora já ter indicado entender possível o julgamento antecipado, deve a parte ré, ao apresentar sua defesa, manifestar-se expressamente sobre o julgamento antecipado.
Caso deseje produzir provas em audiência, ou outra diligência probatória, deve fundamentar seu pedido, sustentando a imprescindibilidade da medida, não sendo suficiente o mero protesto genérico pela produção de provas.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação com questões preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
26/06/2024 18:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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06/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2024 11:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/02/2024 17:17
RETORNO DE MANDADO
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23/02/2024 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/02/2024 11:30
Expedição de Mandado
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21/02/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Compulsando os autos, observo que se trata de processo de reparação de danos aforado em 14/08/2019 e sem movimentação.
A parte autora foi intimada por meio de sua patrona para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e não o fez.
Intime-se a parte autora pessoalmente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do prosseguimento do feito, procedendo às regularizações porventura necessárias, incluindo sua representação processual e adequação ao rito, bem como outras que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/02/2024 09:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE LOPES
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24/02/2022 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
Inicialmente, tendo em vista o lapso temporal, manifeste-se a Requerente, no prazo de quinze dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maués, 10 de dezembro de 2021.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
13/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2020 19:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2019 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2019 08:51
Conclusos para decisão
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16/08/2019 16:07
Recebidos os autos
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16/08/2019 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/08/2019 18:09
Recebidos os autos
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14/08/2019 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2019 18:09
Distribuído por sorteio
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14/08/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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