TJAM - 0000568-97.2019.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:40
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/12/2021 09:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:22
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRACILDA DA COSTA PEREIRA
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26/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/10/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2021 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:18
ALVARÁ ENVIADO
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de janeiro de 2021, nos termos do art. 323 do CPC, concomitantemente com o pagamento de multa astreinte pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC.
Nestes termos, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
17/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 18:30
Decisão interlocutória
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10/09/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRACILDA DA COSTA PEREIRA
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04/08/2021 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2021
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24/03/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRACILDA DA COSTA PEREIRA
-
28/01/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2021 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2021 11:57
Juntada de Certidão
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02/01/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2020 20:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/12/2020 14:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/11/2020 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2020 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/07/2020 15:16
Juntada de Certidão
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26/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRACILDA DA COSTA PEREIRA
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12/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRACILDA DA COSTA PEREIRA
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11/05/2020 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2020 13:01
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/04/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/04/2020 15:20
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/04/2020 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2020 16:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/03/2020 19:08
Conclusos para despacho
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07/12/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2019 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/11/2019 11:18
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2019 10:04
Conclusos para decisão
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12/11/2019 13:09
Recebidos os autos
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12/11/2019 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2019 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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