TJAM - 0001246-82.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAIRA DE OLIVEIRA ANDRADE
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26/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 30.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
13/04/2022 11:44
Homologada a Transação
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13/04/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/04/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAIRA DE OLIVEIRA ANDRADE
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31/03/2022 18:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JAIRA DE OLIVEIRA ANDRADE em face de TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), acentuando em destacado resumo que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito com a empresa Ré, porém desconhece o fato gerador da dívida, vez que não possui débito em aberto.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a ausência da Ré na audiência de conciliação, bem como a não apresentação de contestação no prazo legal, DECRETO sua REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099 de 1995. É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, a parte Autora afirma desconhecer a dívida, tampouco reconhece ter celebrado contrato com a empresa Ré.
Denota-se que a empresa Ré teria mais condições de fornecer provas robustas da contratação do plano pela Autora, como o contrato ou gravação da ligação telefônica na qual a Autora teria solicitado o serviço, contudo, em sua revelia, deixou de apresentar tais documentos.
Dessa forma, os documentos juntados não são capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, nos termos exigidos pelo artigo 39, inciso VI do Código de Defesa ao Consumidor.
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou de forma irresponsável em relação a Autora, agindo em desconformidade com a legislação consumerista, praticando assim, ato ilícito, passível de indenização.
Há nexo de causalidade entre o comportamento da empresa Ré e os danos causados, pois à parte do apontamento restritivo, surge no cenário emocional e moral da parte Autora a assertiva da impontualidade e inadimplência, quando a realidade aponta para situação diversa.
Essas injunções, por si só, provocam o rompimento com a normalidade e ensejam os danos morais, pois inegável que a Autora tenha experimentado os dissabores de ser vista como ma pagadora e inadimplente.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes, consequentemente a inexistência de qualquer dívida. b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
15/12/2021 14:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2021 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/08/2021 21:42
Juntada de Certidão
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04/11/2019 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/09/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 20:49
Recebidos os autos
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19/08/2019 20:49
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 09:57
Conclusos para despacho
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13/12/2018 14:07
Recebidos os autos
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13/12/2018 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2018 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2018 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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