TJAM - 0601070-71.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER BACELAR DA SILVA
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19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURIDICO VIRTUAL.
Vistos, etc.
No decorrer do trâmite processual a parte executada apresentou o comprovante de adimplemento integral da dívida.
Observa-se que a parte credora confirmou o pagamento da obrigação.
O Ministério Público opinou pela extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de processo Civil extingue-se o processo quando "a obrigação for satisfeita".
No caso em tela restou evidenciado o adimplemento integral da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, BEM COMO determino a expedição do competente alvará.
Custas pelo executado, salvo for beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
P.
R.
I.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR Juiz de Direito -
02/05/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2022 15:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/03/2022 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 18:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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18/10/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER BACELAR DA SILVA
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06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/09/2021 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA, e defiro a tutela de urgência (art. 300, do CPC) e determino a suspensão das referidas cobranças, imediatamente, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 1.713,72(hum mil, setecentos e treze reais e setenta e dois centavos), a título de DANOS MATERIAIS, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da autora, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar do citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) de acordo com o índice IPCA-E.
Ficará a reclamada, automaticamente intimada para pagamento integral do quantum já liquidado e calculado, tudo acrescido dos consectários legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, § 1 do CPC/2015, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo; Sem custas em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Por outro lado, havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Após, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, uma vez que atenda aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas recursais.
Com o trânsito em julgado, cabe ao autor por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I.C. -
16/09/2021 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/08/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER BACELAR DA SILVA
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05/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/06/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER BACELAR DA SILVA
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22/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/06/2021 08:21
Decisão interlocutória
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09/06/2021 23:35
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:20
Recebidos os autos
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08/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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07/06/2021 19:02
Recebidos os autos
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07/06/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2021 19:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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