TJAM - 0000403-19.2016.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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24/03/2024 18:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 00:00
Edital
Diante da renúncia ao crédito por parte da exequente, impende o reconhecimento da EXTINÇÃO do presente processo, nos termos do art. 924, IV, do Código Processual Civil.
Sem custas remanescentes.
Revogo eventuais medidas constritivas anteriormente deferidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se competente baixa com o arquivamento dos autos. -
21/03/2024 10:58
Extinto o processo por desistência
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26/12/2023 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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09/12/2023 11:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2023 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2019
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30/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/11/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 19:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/08/2022 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, em 10 (dez) dias, para expedição de Carta Precatória.
Cumpra-se. -
09/08/2022 10:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
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01/03/2022 08:34
RETORNO DE MANDADO
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23/02/2022 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/02/2022 12:49
Expedição de Mandado
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01/12/2021 22:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2021 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 00:00
Edital
Determino a INTIMAÇÃO da parte ré, conforme endereço fornecido pelo requerente na petição evento 34.1 item IV, em uma das formas do art. 513, §2º, do CPC/2015, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor indicado pela parte autora conforme evento 34.2, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1°, do CPC ; com a devida COMPROVAÇÃO E JUNTADA da Guia de Pagamento, a qual contém o número de conta judicial gerada da sua emissão.
Caso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor e ARQUIVEM os autos, caso nada mais seja requerido.
Por outro lado, caso não haja o pagamento voluntário, DETERMINO à Secretaria que acrescente a referido multa de 10% ao valor da condenação atualizado e corrigido, nos termos do art. 516 do Código de Processo Civil, e PROCEDA com os atos expropriatórios, a começar com a penhora em dinheiro via SISBAJUD e RENAJUD, assim como os demais atos executórios.
Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se a Executada para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias.
Oferecidos os Embargos, independentemente do resultado no ato da penhora, certifique-se sua tempestividade e voltem-me conclusos, nos termos do art. 915 e art. 919, CPC/15. -
16/09/2021 20:06
Decisão interlocutória
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09/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:23
Processo Desarquivado
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22/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2019 19:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2019 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2019 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2018 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2018 10:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/03/2018 10:46
Conclusos para decisão
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21/03/2018 10:46
Recebidos os autos
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29/09/2017 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2017 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/05/2017 08:46
Conclusos para decisão
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08/05/2017 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 11:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/01/2017 12:57
Conclusos para despacho
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10/01/2017 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/01/2017 11:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/01/2017 09:54
Conclusos para decisão
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09/01/2017 09:54
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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05/01/2017 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2017 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2017 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/12/2016 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2016 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2016 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2016 13:22
Juntada de Certidão
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28/11/2016 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/09/2016 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2016 14:02
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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19/07/2016 11:47
Conclusos para decisão
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11/05/2016 10:28
Recebidos os autos
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11/05/2016 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2016 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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